Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO DE TÍTULO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELA DEMANDADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária voltada à declaração de inexistência de débito, ao cancelamento de protesto e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes após novembro de 2022; (ii) a legitimidade dos protestos lavrados; e (iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade das custas e honorários diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados evidenciam a continuidade da relação contratual entre as partes, inclusive mediante termo aditivo, notas fiscais, comprovantes de pagamento e prova testemunhal, demonstrando a origem do débito que ensejou os protestos. 4. A apelada cumpriu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto a apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo suporte para declarar a inexigibilidade do débito. 5. A cobrança realizada e os protestos emitidos revelam-se legítimos, diante da demonstração da continuidade da prestação de serviços. 6. Reconhecido o benefício da justiça gratuita à apelante, impõe-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803030-58.2024.8.20.5103, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.08.2025, publicado em 18.08.2025.