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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0869477-43.2024.8.20.5001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0869477-43.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROTESTO DE TÍTULO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELA DEMANDADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária voltada à declaração de inexistência de débito, ao cancelamento de protesto e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes após novembro de 2022; (ii) a legitimidade dos protestos lavrados; e (iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade das custas e honorários diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados evidenciam a continuidade da relação contratual entre as partes, inclusive mediante termo aditivo, notas fiscais, comprovantes de pagamento e prova testemunhal, demonstrando a origem do débito que ensejou os protestos. 4. A apelada cumpriu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, enquanto a apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, inexistindo suporte para declarar a inexigibilidade do débito. 5. A cobrança realizada e os protestos emitidos revelam-se legítimos, diante da demonstração da continuidade da prestação de serviços. 6. Reconhecido o benefício da justiça gratuita à apelante, impõe-se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803030-58.2024.8.20.5103, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.08.2025, publicado em 18.08.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.