Ementa
Posto isso, REJEITO os embargos monitórios, para constituir título
executivo no valor de R$ 255.586,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos
e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
O valor deverá ser acrescido atualização monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à
diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos incidentes a partir do ajuizamento da
ação até o efetivo pagamento.
Isento a parte ré do pagamento das custas processuais, em razão do que
dispõe a Lei de Custas deste Estado. Outrossim, condeno-a ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento
ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, restando a cobrança suspensa em face do
benefício da gratuidade judiciária.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos
autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a
evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo 0803750-16.2024.8.20.5106
Classe: MONITÓRIA
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Polo passivo: JAIR CLAUDIANO DE AZEVEDO:
Advogado(s) do REU: JACKSON DA SILVA WAGNER
Sentença
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória contra JAIR CLAUDIANO
DE AZEVEDO, pelos fatos e motivos elencados a seguir.
A parte autora narra que emitiu em favor da parte ré cédula de crédito
bancário de n.º 105.767.381, comprometendo-se à liberação de R$ 92.624,91
(noventa e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos),
valor a ser pago pelo Requerido em 72 (setenta e duas) prestações mensais e
consecutivas, com taxa de juros de 4,45 % ao mês, com primeiro vencimento em
13/05/2022 e com vencimento final para 13/04/2028 Alegou que o demandado
não vem honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que em
13/10/2022 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, dessa forma o
Requerido tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$
255.586,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e
quarenta centavos).
Requereu a expedição de mandado monitório, determinando ao réu que
efetue o pagamento da importância indicada na inicial e, não ocorrendo o
oferecimento de embargos ou se estes restarem julgados improcedentes, seja
convertido o mandado monitório em mandado executivo; sem olvidar o
pagamento dos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração (ID nº 115476956), atos constitutivos (ID nº
115476958), instrumento contratual (ID nº 115476970) e planilha de cálculos (ID
nº 115476968).
Por meio de despacho, foi determinada a expedição de mandado de
pagamento.
O demandado apresentou embargos monitórios (ID nº 133717045),
sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, ao argumento de que inexiste
título líquido e exigível.
No mérito, argumentou que não houve comprovação da liberação do
crédito em seu favor. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
presente caso, bem como a existência de ilegalidades reportando-se aos juros
capitalizados, ao seguro e os encargos da mora.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte
autora proceda com a baixa e abstenha-se de negativar seu nome, postulando, pela
total improcedência da ação monitória e a condenação da embargada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração (ID nº 133717046) e parecer técnico (ID nº
133717049).
Impugnação aos embargos no ID de nº 142090686.
As partes foram intimadas para especificar as demais questões de fato e
de direito, bem como provas a serem produzidas, que entendam necessárias ao
julgamento do feito.
As partes apresentaram manifestações nos IDs de nºs 150031164.
Despacho de ID de nº 159861579, determinando a intimação do
embargante para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser
isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos.
Resposta no ID de nº 163024508.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória em que pretende a parte autora a condenação
do demandado ao pagamento da quantia de R$ 255.586,40 (duzentos e cinquenta
e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, vez que o RÉU
demonstrou a sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas
processuais dado o valor da causa e os seus vencimentos.
Passo ao julgamento antecipado da lide em virtude da desnecessidade da
produção de outras provas, por se tratar de matéria unicamente de direito (art.
333, I, do CPC).
De início, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de aplicação da lei consumerista às instituições financeiras (Súmula
nº 297), uma vez inseridas no conceito de prestadoras de serviços nos termos do
art. 3º, §2º, do CDC.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em regra, a determinação da
qualidade de consumidor deve ser feita mediante a adoção da teoria finalista, que,
em interpretação restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão
somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou
jurídica.
No caso em análise, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica
do demandado frente ao demandante, à luz do que dispõe a teoria finalista
mitigada, resta caracterizada a relação de consumo, de forma que o presente caso
será analisado à luz do que dispõe o microssistema consumerista.
Traçadas tais considerações, adequada a análise da matéria preliminar
suscitada pelos embargantes.
O réu alegou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, devido ausência de
documento exigível e líquido. Ocorre que, sendo este feito de conhecimento e não
executivo, não se exige a presença da exigibilidade, mas sim de prova escrita
reveladora da dívida, sendo ela o contrato de ID de nº 115476970.
Acerca do tema, oportuno consignar que o contrato objeto da presente
ação monitória, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento
hábil para cobrança judicial da dívida, conforme, inclusive, entendimento já
sumulado pelo STJ: “Súmula nº 247: O contrato de abertura de crédito em conta-
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para
o ajuizamento da ação monitória.”
Sendo assim, observando a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, rejeito a preliminar de inépcia pleiteada pelo embargante.
No mérito, a ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja
finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento
processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas
merecedora de fé quanto à sua autenticidade.
Em contrapartida, tem o demandado direito a opor embargos monitórios
processados nos próprios autos como se contestação fosse, a fim de desenvolver
contraprova ao direito pleiteado.
A monitória foi instruída com o contrato de abertura de crédito fixo
assinado pelo demandado e extratos da conta corrente do requerido. Inconteste,
nesse sentido, a obrigação assumida pelas partes em face da responsabilidade
firmada no contrato trazido aos autos pela parte autora.
É bom lembrar que os embargos ao mandado monitório, enquanto
incidente no processo monitório, abre oportunidade de ampla defesa ao
embargante para destituir o título injuntivo, melhor dizendo, para afastar o juízo
de probabilidade realizado pelo juiz, em cognição sumária, na análise da prova pré-
constituída.
Por conseguinte, uma vez presente a prova escrita da dívida, caberá ao
embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
embargado.
Em um primeiro momento, o embargado suscitou a ilegalidade das taxas
de juros incidentes sobre o capital fornecido, a saber: 4,45% ao mês e 68,61% ao
ano. Pontuou, pois, que estão acima daquelas permitidas a partir da jurisprudência
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte
orientação, que não merece reparos:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se
amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o
entendimento da Súmula 596 do STF. Ademais, desnecessária a prévia autorização
do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa
acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas
taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa
de juros foi fixada no contrato não se mostra abusiva, sendo, inclusive, inferior à
taxa média de mercado para operações da mesma natureza divulgadas pelo Banco
Central (vide https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?
historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=215101
&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-08).
Outrossim, o embargante questionou os encargos da mora utilizados pela
parte autora, sob o argumento de que ser abusiva a cobrança de juros moratórios,
multa, comissão de permanência, etc.
Cumpre mencionar que a comissão de permanência é um encargo que
incide sobre a inadimplência do devedor de contrato bancário, como uma forma de
correção monetária do saldo não adimplido, podendo ser exigida até o integral
pagamento do débito e, ainda, autorizada a sua inserção junto à obrigação
principal pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução 1.129, de 15 de maio
de 1996, de acordo com a competência que lhe foi outorgada pela Lei n.º 4.595/64.
É de se registrar que a incidência da comissão de permanência fora
mitigada pela Jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores ante a
impossibilidade de ser cumulado com a correção monetária, conforme
entendimento consolidado pela Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, para a
qual "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
E muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido, por sua
Súmula 294, "não ser potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato", mas fora aliada ao entendimento da mesma
Corte, através da Súmula 472 que "a comissão de permanência não pode superar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratualmente estipulados, cuja
exigibilidade resta excluída".
No caso vertente, na cláusula décima quinta, no ID de nº 115476962 -
Pág. 20, inexiste previsão da comissão de permanência, vez que ela só incide para
os empréstimos/financiamentos contratados até 31/08/2017 (parágrafo
segundo). Considerando que o contrato foi celebrado em 14/03/2022, incide
apenas os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2%
(dois por cento) ano mês.
Considerando a legalidade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual, resta caracterizada a mora, contrario sensu Tema
Repetitivo 28 do STJ, oportunidade em que não se sustenta o pleito de abstenção
do autor em proceder com a cobrança, utilizando os meios conducentes próprios
(SPC e SERASA), postulado, inclusive, a título de tutela.
Em relação à iniquidade da cobrança de seguro, de igual modo, não
merece prosperar, eis que o STJ, definiu a seguinte orientação:
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada.
Ora, o seguro celebrado pelas partes refere a um serviço efetivamente
prestado pela instituição bancária, torando-se inclusive em benefício do próprio
consumidor, que se encontra com seu bem segurado.
Posto isso, REJEITO os embargos monitórios, para constituir título
executivo no valor de R$ 255.586,40 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos
e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
O valor deverá ser acrescido atualização monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à
diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos incidentes a partir do ajuizamento da
ação até o efetivo pagamento.
Isento a parte ré do pagamento das custas processuais, em razão do que
dispõe a Lei de Custas deste Estado. Outrossim, condeno-a ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atento
ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, restando a cobrança suspensa em face do
benefício da gratuidade judiciária.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos
autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a
evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, data conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito