Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804722-49.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0804722-49.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão para condenar o Município de Mossoró/RN ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais devidas entre o Nível III, Classe "10" e o Nível IV, Classe "10" entre o período de 30/05/2022 a 17/05/2024, equivalente à data do requerimento administrativo e a publicação da portaria de evolução de nível, com acréscimo dos juros e correção monetária, assegurado o reflexo no adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença. Incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores devidos. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% ao ano, consoante alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 e inclusão dos §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0804722-49.2025.8.20.5106 Requerente: MARIA DA SAUDE TORRES Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, alterando o nível mediante requerimento administrativo apresentado à administração, nos termos do artigo 12: Art. 12 – A mudança de um nível para outro será realizada mediante comprovante da nova habilitação, na sua área de atuação, após requerimento e publicação do resultado no JOM. §1º - O profissional do magistério que adquirir nova habilitação/titulação passará para tabela de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a classe equivalente a que ele se encontrava, obedecida os critérios estabelecidos no caput deste artigo. No presente caso, a parte autora pleiteia diferenças salariais em razão da concessão tardia da sua promoção funcional do Nível III, Classe 10 para o Nível IV, Classe 10. Assiste razão à parte autora, vejamos. Em primeiro lugar, o Nível IV do magistério diz respeito a professor mestre, com conclusão de mestrado, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme artigo 7º, inciso IV da Lei Complementar Municipal nº 070/2012, com a redação atualizada pela LC 174/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação municipal de Mossoró/RN. A parte autora comprovou que concluiu o mestrado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, vide diploma ao ID. 144751722. Em ato contínuo, igualmente comprovou que protocolou requerimento administrativo em 30/05/2022 para obter mudança do Nível III para o Nível IV, conforme documento ao ID. 163671602. A pretensão da parte autora, inclusive, foi reconhecida administrativamente, conforme parecer nº 284/2023 lavrado pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal. Apesar do reconhecimento administrativo da pretensão da parte autora, a retificação funcional e implantação dos efeitos financeiros da mudança de nível apenas ocorreu em 17/05/2024, ou seja, quase 2 (dois) anos depois de protocolado o requerimento administrativo munido da documentação suficiente, conforme documento ao ID. 144751701. Sendo assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora em ver retroagida a sua mudança de nível à data do requerimento administrativo com o consequente pagamento das diferenças salariais devidas entre o período de 30/05/2022 a 17/05/2024, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público municipal. Incide ao caso a retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença de remuneração quitada a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão para condenar o Município de Mossoró/RN ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças salariais devidas entre o Nível III, Classe "10" e o Nível IV, Classe "10" entre o período de 30/05/2022 a 17/05/2024, equivalente à data do requerimento administrativo e a publicação da portaria de evolução de nível, com acréscimo dos juros e correção monetária, assegurado o reflexo no adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença. Incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores devidos. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária; a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% ao ano, consoante alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 e inclusão dos §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Em caso de retorno dos autos, ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante utilizará preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n. 17/2021-TJRN), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). A petição e os cálculos de execução devem conter: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Para fins de cálculo, a parte autora deve apresentar os contracheques do período não prescrito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)