Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos morais, reconhecendo a indevida realização de descontos bancários e determinando a restituição do valor subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta da parte autora; (ii) a responsabilidade civil pelos valores debitados; (iii) a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da microempresa contratante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comprovados os descontos indevidos pela parte autora, cabia ao réu comprovar a existência de contratação válida que autorizasse os débitos, nos termos do art. 373, II, CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ausente prova da contratação, caracteriza-se falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, o que não ocorreu, havendo má-fé na cobrança indevida; contudo, por força da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a restituição simples fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, 14, 31, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.821.717/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.413.889/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27.03.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.321.083/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09.09.2014.