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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800588-19.2025.8.20.5125

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0800588-19.2025.8.20.5125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgo procedente a pretensão autoral, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder o benefício de auxílio-acidente ao requerente JACKSON DA SILVA JUNIOR, a partir da data de cessação do auxílio-doença (07/11/2023, conforme ID 160362067). CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao requerente de uma só vez as parcelas em atraso, até a efetiva implantação do auxílio-acidente. Sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora, pela caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, em relação aos débitos devidos até 08/12/2021. Após, eventual crédito existente deve ser corrigido pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ2. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800588-19.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JACKSON DA SILVA JUNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no intuito de se obter a concessão do Auxílio-Acidente. Alega na exordial que sofreu acidente de trabalho em 22/03/2021 o qual resultou em amputação do polegar direito. Requereu administrativamente o benefício auxílio-acidente NB 646.932.659-9 em 12/12/2023, que foi indeferido. Informa que "o presente pedido inicialmente foi discutido no juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Subseção de Pau dos Ferros/RN, onde recebeu o número 0002398-09.2024.4.05.8404. Ocorre que houve sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão da patologia indicada ser decorrente de acidente de trabalho". No despacho de ID 156298218, houve o deferimento da gratuidade judiciária, e determinação de citação da parte ré, o INSS. Citado o INSS, em Contestação (ID 160362065), defendeu os atos da autarquia e pugnou pela improcedência. Juntou laudo e dossiês do ID 160362066 ao ID 160362068. Houve réplica apresentada no ID 162212920. Foi determinada a intimação das partes, ao ID 162214713, para informar "se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito". Ao ID 164000394, a parte autora juntou Perícia realizada nos autos nº 0002398-09.2024.4.05.8404, que tramitou perante a 12ª Vara Federal RN. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES - NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 A - PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO: Quanto à preliminar de ausência de perícia médica judicial antes da citação, entendo que a previsão do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, é indicação de fluxo mais adequado, mas que não acarreta em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. AGRAVO PROVIDO. 1. A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. 2. Agravo de instrumento provido (TRF-1 - AG: 10312786520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG). Ademais, o autor já havia sido submetido à perícia médica junto à Justiça Federal, com limitação apontada (permanente e não passível de cura), bem como, ao ID 162214713, o INSS foi intimado para se manifestar acerca da produção de outras provas em Juízo, e quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 162214713. B - REQUISITOS ESPECÍFICOS DA PETIÇÃO INICIAL NAS DEMANDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE e FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA 350 DO STF. TEMA 277 DA TNU: Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição, uma vez que restou suficiente demonstrado pela parte autora a tentativa de obtenção de benefício previdenciário nas searas administrativa e judicial, conforme documentos acostados aos ID 154234656 ao ID 154234658. 2.2. DO MÉRITO: A parte autora busca provimento jurisdicional para obter Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou subsidiariamente, a concessão do benefício Auxílio-Acidente (art. 104, e seguintes da Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. O laudo pericial juntado no ID 164000394, ao tratar sobre a incapacidade do segurado (item 4), asseverou ser ele portador de "LIMITAÇÃO, é possível o desempenho do trabalho, mas reduz a plena capacidade laborativa" e "apto ao seu trabalho, porém, há limitação da sua capacidade laboral, de grau leve, em caráter definitivo. não há a necessidade de esforço acrescido". Partindo dessa premissa, passo a verificar se a parte autora faz jus, ou não, à concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente. Atinente à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42, caput, Lei n° 8.213/90: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Extrai-se do texto legal que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, concomitantemente, cumprir a carência exigida pela lei (12 contribuições mensais), ser considerado incapaz para o trabalho e não couber reabilitação. In casu, atendo-se ao fato de que a parte autora não teve ceifada integralmente a capacidade laborativa, e, ainda, que a lesão sofrida tem eminente caráter acidentário, e teve sequela de LIMITAÇÃO, com possibilidade de desempenho do trabalho, mas que reduz a plena capacidade laborativa, não tendo a parte autora demonstrado o agravamento da situação, não merece acolhimento o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora satisfaz a todos os requisitos para receber o Auxílio-Acidente. O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas, sim, ser um acréscimo aos seus rendimentos. A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009). § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Na inteligência do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que três são os pressupostos básicos para a concessão do auxílio-acidente: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência dessa lesão; e, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo segurado. Ressalto que as conclusões do laudo são claras e pormenorizadas, descrevendo com rigor de detalhes a situação do autor, portanto, o autor preenche os referidos requisitos, havendo limitação de sua capacidade laborativa, de grau leve, em caráter definitivo, conforme Perícia juntada ao ID 164000394. Vale transcrever excerto do laudo pericial prestado nº 0002398-09.2024.4.05.8404, que tramitou perante a 12ª Vara Federal RN – TRF 5ª REGIÃO, que teve suas decisões juntadas aos ID 164000394, o que faço com a autorização do art. 372, do CPC, onde cabe ao magistrado a discricionariedade de admissão ou não da prova emprestada, após uma análise de relevância e adequação, bem com o crivo ao contraditório, por ser destinatário final destas, atento ao melhor deslinde da demanda. Verifico que o laudo pericial confeccionado na Justiça Federal se deu em razão idêntica à presente, qual seja, aferir o grau de debilidade para fins de capacidade laboral do autor, onde lá a discussão era a obtenção de benefício da previdência social, o que pode ser considerada como “prova emprestada”, pois judicializada e submetida ao contraditório em relação às partes litigantes naqueles autos. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alberga o nosso entendimento: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Forçoso reconhecer a existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral do autor, ainda que em grau leve, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente, as atividades desenvolvidas à época do acidente sofrido e descritas no perfil profissiográfico. 3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau leve, consoante precedente desta Corte (TRF-4 - AC: 50034857720204047208 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 24/05/2021, 9ª Turma). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O auxílio-acidente, previsto no art . 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando há consolidação de lesões que resultam em redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial e em grau leve, independentemente de impedir totalmente o exercício da atividade laboral. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou o entendimento de que o grau da redução da capacidade laborativa não afasta o direito ao auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de limitação funcional decorrente de acidente. 3. Laudos periciais demonstram a incapacidade parcial e definitiva do autor, decorrente de lesão no polegar esquerdo, que restringe atividades essenciais à profissão de pedreiro, configurando a redução da capacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária. 4. O fato de o segurado continuar exercendo atividade laborativa de forma precária não afasta o direito ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 72 da TNU, que reconhece a necessidade de subsistência como causa justificável. 5. O termo inicial do benefício deve observar o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 17/03/2016. 6. A correção monetária deve incidir pelo INPC, e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando deve ser aplicada a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 e entendimento do Tema 905 do STJ. 7. Recurso do autor provido. Recurso do réu prejudicado. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00066044320178080014, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025). Diante disso, imperioso concluir que o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, uma vez que incontroverso o acidente de trabalho sofrido, a qualidade de segurado, a existência da sequela definitiva que repercute em "LIMITAÇÃO, é possível o desempenho do trabalho, mas reduz a plena capacidade laborativa", reduzindo a capacidade laboral, e a existência do nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laboral para a função que habitualmente exercia, nos exatos termos do art. 104, do Decreto nº 3.048/99art. 86, parte final, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Quanto ao termo inicial para concessão do benefício, na forma do §2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, temos que "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. (...) omissis; (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgo procedente a pretensão autoral, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder o benefício de auxílio-acidente ao requerente JACKSON DA SILVA JUNIOR, a partir da data de cessação do auxílio-doença (07/11/2023, conforme ID 160362067). CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao requerente de uma só vez as parcelas em atraso, até a efetiva implantação do auxílio-acidente. Sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora, pela caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, em relação aos débitos devidos até 08/12/2021. Após, eventual crédito existente deve ser corrigido pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ2. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 2 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.