Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimos consignados fraudulentos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contratos não comprovadamente celebrados; (ii) analisar a nulidade dos contratos e a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade dos contratos impugnados, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e telas internas, insuficientes para demonstrar a autenticidade das contratações. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da cobrança fundada em contratos fraudulentos. 5. O dano moral ficou caracterizado pela redução indevida da única fonte de subsistência da autora, pessoa interditada judicialmente e em condição de hipervulnerabilidade, sendo cabível a indenização. 6. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00, valor que melhor se harmoniza com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, § 3º, e 42, p.u.; CC, arts. 104, inciso I, e 166, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. STJ, Súmula nº 362. STJ, Súmula nº 54. STJ, Tema nº 1059. TJRN, Apelação Cível nº 0800758-17.2023.8.20.5139, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025, pub. 15.09.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0803527-12.2023.8.20.5102, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06.06.2025, pub. 08.06.2025.