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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0800192-19.2024.8.20.5144

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0800192-19.2024.8.20.5144
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé, reconhecendo a validade de contratações digitais apresentadas pelo Banco Pan S.A. sem realização de perícia, apesar da impugnação expressa da autora quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de produção de prova pericial, imprescindível para aferir a autenticidade das contratações digitais impugnadas, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. Razões de decidir 1. A impugnação específica da autora quanto à autenticidade das contratações digitais, com negativa de anuência e requerimento de perícia técnica, demanda a produção de prova pericial para apuração da validade do negócio jurídico. 2. A existência de incongruências nos documentos apresentados pelo banco – geolocalização divergente, selfie isolada sem segurança suficiente, ausência de comprovação da titularidade do telefone utilizado e impossibilidade de verificação do IP – reforça a necessidade de prova técnica para dirimir a controvérsia. 3. A ausência de produção da prova pericial requerida compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 4. O art. 370 do CPC autoriza e impõe ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando os elementos presentes nos autos são insuficientes para a formação segura do convencimento. 5. A busca da verdade real exige que o julgador não se contente com a verdade meramente formal quando houver indícios de possível fraude ou irregularidade documental, sendo indispensável a reabertura da instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial, imprescindível para aferir a autenticidade de assinatura eletrônica impugnada em contrato digital, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, em observância ao princípio da verdade real e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Art. 370 e Art. 375 do Código de Processo Civil; Art. 127 e Art. 178 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0802547-13.2024.8.20.5108, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite do processo, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.