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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0813410-24.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0813410-24.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0813410-24.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: EXPEDITO BEZERRA DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por EXPEDITO BEZERRA DE ARAÚJO, em desfavor do ESTADO DO RN, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação de ADTS em 10% (dez por cento) e o pagamento retroativo desde fevereiro de 2020 até sua implantação, em razão do exercício no cargo público de Professor desde 16/01/2009. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor já percebe a verba pleiteada. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional. Sabe-se que o Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do RN (Lei Complementar nº 122/1994), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, §3. Parágrafo Único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Inicialmente, necessário ressaltar, que a parte autora pede na Inicial a implantação do ADTS no percentual de 10% (dez por cento), mesmo constando na sua ficha financeira (id. 144779105) a percepção de 15% (quinze por cento) de ADTS, desde fevereiro de 2020, no contracheque. Além disso, conforme declaração id. 156766753 o autor percebe o percentual de 15% (quinze por cento) de ADTS desde agosto de 2018. Portanto, desde já, tem-se por improcedente o pedido formulado. Mesmo assim, vale registrar, que o pleito de implantar o ADTS nos proventos da parte autora, como verba autônoma, é igualmente inviável, já que, conforme se vê no cálculo (id. 164639489), a parcela de 15% (quinze por cento) de ADTS está contemplada na base de cálculos dos proventos, como deve ser, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria proporcional, não sendo possível a repetição do pagamento de outra parcela de ADTS, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)