Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0852961-11.2025.8.20.5001 Autor: ROSIMAR FERREIRA DE GOIS Réu: MUNICIPIO DE NATAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSIMAR FERREIRA DE GOIS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, visando à desconstituição dos lançamentos de IPTU/TLP dos exercícios de 2024 e 2025. A autora alegou majoração abrupta e desproporcional do valor venal de seu imóvel, situado no bairro Potengi, decorrente de avaliação individual que resultou em aumento superior a 900% em relação ao exercício de 2022. Sustentou que a avaliação violou os princípios da legalidade e da isonomia tributária, por ausência de lei específica com critérios objetivos, utilização de parâmetros de bairros mais valorizados e pelo imóvel já constar na Planta Genérica de Valores, em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Informou, ainda, o esgotamento da via administrativa, sem êxito. Requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos e, no mérito, a anulação da avaliação e dos lançamentos impugnados, com adoção do valor da PGV ou, subsidiariamente, do laudo pericial particular. O Município apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento fiscal, o que ensejou o prosseguimento do feito para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Mérito Causa que comporta o julgamento antecipado do mérito, suficientes as provas constantes no processo, art. 355, I, do Código de Processo Civil. Reside a controvérsia em examinar a possibilidade de anular a avaliação individual realizada ao imóvel situado à Rua Maria José de Lira, S/N, Potengi, sequencial n. 91192510, inscrição imobiliária n. 1.003.0274.03.0337.0000.4, com a anulação do débito de IPTU/TLP referentes anos 2024 e 2025. O IPTU trata-se de imposto cuja competência pertence aos Municípios. No âmbito do Município de Natal, dispõe o Código Tributário Municipal: Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (...) Art. 24 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) (...) Art. 25 – O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) § 1º – Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) I– declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) II – contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) III – avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) IV – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) (...) Art. 25-A – Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 25, desta Lei, são multiplicados pelos Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, conforme tabela XV em anexo, exclusivamente para os imóveis cujos valores venais não sejam superiores a R$ 102.628,91 (cento e dois mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), que seu proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outra imóvel no Município e que sua utilização seja para fins residenciais. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) (Destaques acrescentados) No caso dos autos, o autor se insurge contra o lançamento dos exercícios financeiros dos anos de 2024 e 2025, ao argumento de ilegalidade praticada pelo Ente réu quando do aumento dos tributos. Contudo, ao se analisar os autos, não há prova que demonstre quais elementos descaracterizam a legitimidade da cobrança nos termos propostos. O demandado, por outro lado, evidenciou que a majoração se deu com base em lei expressa, como também a forma utilizada, isto é, por meio de avaliação individualizada, comprovando que a atuação consistiu no exercício regular do direito. Mais ainda, é o Enunciado da Súmula 33 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: “A FORMA ADOTADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL PARA ALTERAÇÃO DOS NÍVEIS DE FACE DE QUADRA DOS IMÓVEIS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, PUBLICIZADA ATRAVÉS DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.” Destaque-se que quanto ao pedido de avaliação pericial não se visualiza elementos ilegais no procedimento que enseje a produção da prova pericial, senão o mero inconformismo da autora quanto aos valores a serem adimplidos, razão pela qual tenho por desnecessária, conforme o art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Corroborando o entendimento exposto, esta é a jurisprudência do TJRN em casos análogos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais relacionados à suposta violação ao princípio da legalidade tributária na readequação do valor venal de imóvel para fins de cálculo do IPTU. 2. O art. 24 do Código Tributário do Município de Natal prevê duas formas de aferição do valor venal do imóvel: avaliação individualizada ou enquadramento na Planta Genérica de Valores e na Tabela de Preços de Construção. 3. A sentença de primeiro grau foi reformada, considerando-se que o procedimento administrativo de avaliação seguiu os ditames legais, sem violação ao princípio da legalidade tributária ou da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a readequação do valor venal do imóvel, realizada pela Administração Tributária do Município de Natal, violou o princípio da legalidade tributária e o princípio da isonomia. 2. Também se discute se o procedimento administrativo de avaliação do imóvel, com base em metodologia prevista em lei, é compatível com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988 e no art. 9º, I, do CTN, foi respeitado, uma vez que a readequação do valor venal do imóvel decorreu de procedimento administrativo amparado em legislação municipal preexistente. 4. A coexistência de métodos de avaliação (avaliação individualizada e enquadramento na Planta Genérica de Valores) não viola a Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais e Tribunais Superiores. 5. A legislação local não exige avaliação individual in loco, sendo admissível a utilização de dados cadastrais, registros de transações imobiliárias e outros elementos aptos a aferir o valor venal. 6. Não houve ofensa ao princípio da isonomia, pois os critérios de seleção dos imóveis submetidos à avaliação individualizada foram objetivos e impessoais, baseados na valorização imobiliária e na defasagem do valor venal anteriormente registrado. 7. O caso não se enquadra nas hipóteses do Tema 211 da Repercussão Geral do STF ou da Súmula 160 do STJ, pois o aumento do IPTU resultou de readequação da base de cálculo com respaldo em lei preexistente, e não de majoração de alíquota ou instituição de novo tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. 9. Sentença de primeiro grau reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A readequação do valor venal de imóvel para fins de cálculo do IPTU, realizada com base em legislação municipal preexistente, não viola o princípio da legalidade tributária, desde que respeitados os parâmetros legais. 2. A coexistência de métodos de avaliação do valor venal do imóvel, previstos em lei, é constitucional, sendo desnecessária a realização de avaliação individual in loco. 3. Não há ofensa ao princípio da isonomia quando os critérios de seleção para avaliação individualizada são objetivos e impessoais, baseados em valorização imobiliária e defasagem do valor venal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, I e § 2º; CTN, art. 9º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código Tributário do Município de Natal, arts. 23 a 25. Jurisprudência relevante citada: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800790-87.2019.8.20.5001, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803424-56.2019.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE TRIBUTO APÓS CORREÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO EFETIVA DO VALOR VENAL DO BEM. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente alega que é proprietária de um terreno situado no Município de Rio do Fogo, adimpliu todas as obrigações tributárias do referido bem até o ano de 2020, quando o IPTU cobrado elevou-se para R$ 1.989,37, no ano seguinte, 2021, para R$ 10.647,01, configurando um aumento de mais de 500% em relação ao exercício anterior, ao final, pugnou pela suspensão da exigibilidade do débito tributário em questão.2 - O Código Tributário do Município de Rio do Fogo, até o ano de 2017, tinha como base para o valor venal do cálculo do IPTU, a Planta Genérica de Valores da Cidade, utilizada para fins de ajustes anuais do imposto, destarte, a partir do ano de 2019, diante das alterações no Código Tributário Municipal pela Lei Complementar nº 171, de 30/11/2017, nos arts. 23 a 25, para se chegar ao valor venal do imóvel e, consequentemente, à base de cálculo do IPTU, a municipalidade passa a usar o parâmetro da avaliação individual do bem, e não mais da planta genérica.3 – A diferença abismal observada entre os tributos cobrados decorre não de eventual majoração do valor venal, mas, sim, da correção da informação referente à “área do terreno”, tanto que na cobrança do IPTU, quanto ao exercício de 2020, consta a informação da área do terreno “0,00”, enquanto em 2021, com a correção da metragem exata do bem, fica estipulada em “19.176,48”, o que demonstra que a alteração do valor devido do tributo ocorre por retificação da significativa área do imóvel. 4 – Recurso conhecido e desprovido.5 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.6 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800358-09.2024.8.20.5158, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/10/2025, PUBLICADO em 14/10/2025) Dispositivo À vista do exposto, revogo os efeitos da tutela concedida, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)