Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825395-24.2024.8.20.5001 Parte autora: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS LEITE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FABIANA CRISTINA DOS SANTOS LEITE ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando pela implantação da progressão funcional para Classe B, a contar de 20/11/2023, bem como a condenação do réu ao pagamento retroativo, conforme a planilha de cálculos segue anexada, com reajustes legais. Decido. Conforme suscitado pela parte exequente e conforme consulta ao Sistema PJe, realizado nesta data, constata-se que a parte autora formulou idêntico pedido no procedimento de nº 0824441-75.2024.8.20.5001, em desfavor do mesmo réu, o qual tramita perante o 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal. Deste modo, o pleito ora formulado pela parte autora encontra-se decidido e acobertado pelo manto da coisa julgada, havendo naqueles autos sentença de procedência da pretensão exordial. Ressalta-se que a sentença prolatada naquele procedimento transitou em julgado em 15/10/2024, enquanto que os presentes autos conta com certidão similar, porém datada de 24/10/2024 (Id 137734773). Portanto, há de se acolher o pedido de extinção da presente execução, conforme requereu a exequente na petição do Id 150497672. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito