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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0899177-30.2025.8.20.5001

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0899177-30.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC. Não sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista não ter se instaurado a relação processual. Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0899177-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento EYLIA. Através da petição de Id. 170447048, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Esclarece o § 4º do art. 485 do CPC que, se já houver decorrido o prazo para a resposta, a desistência do autor dependerá do consentimento do réu. Ocorre que antes de formada a relação processual, com citação regular e resposta da parte contrária, ao autor é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – "MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE. É possível à parte autora de ação cautelar formular pedido de desistência antes de decorrido prazo para a contestação. Precedente jurisprudencial. Recurso provido." (REsp 358.311/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.02.2002, DJ 25.03.2002 p. 197) Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC. Não sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista não ter se instaurado a relação processual. Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, 15 de Janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)