Ementa
Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC. Não sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista não ter se instaurado a relação processual. Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0899177-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento EYLIA. Através da petição de Id. 170447048, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Esclarece o § 4º do art. 485 do CPC que, se já houver decorrido o prazo para a resposta, a desistência do autor dependerá do consentimento do réu. Ocorre que antes de formada a relação processual, com citação regular e resposta da parte contrária, ao autor é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – "MANIFESTAÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE. É possível à parte autora de ação cautelar formular pedido de desistência antes de decorrido prazo para a contestação. Precedente jurisprudencial. Recurso provido." (REsp 358.311/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.02.2002, DJ 25.03.2002 p. 197) Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC. Não sujeita a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, tendo em vista não ter se instaurado a relação processual. Após a adoção de tal providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, 15 de Janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)