Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 14.121,72 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e setenta e dois centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos. HOMOLOGO, ainda, o acordo de parcelamento, nos termos da Opção 1 da Resolução PGE/RN nº 05/2024, consistente no pagamento do valor homologado em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, sem incidência de juros ou correção monetária. Fixo como termo inicial para o pagamento das parcelas o primeiro mês subsequente à intimação desta sentença, devendo o inadimplemento observar as hipóteses de rescisão previstas na Resolução PGE/RN nº 05/2024, com o imediato prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Suspendo os atos executivos enquanto regularmente cumprido o acordo. Cumpridas integralmente as parcelas, extinga-se o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e arquive-se os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851171-31.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: EDGAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EDGAR RODRIGUES DA SILVA, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença e acórdão transitados em julgado. O Estado apresentou memória de cálculos, apontando como devido o montante de R$ 14.121,72, conforme planilha juntada aos autos. Intimado, o executado apresentou impugnação, limitando-se a requerer parcelamento do débito, sem impugnar os critérios ou o valor executado. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o parcelamento, nos termos da Resolução PGE/RN nº 05/2024, ofertando as opções previstas no referido normativo. Posteriormente, o executado aderiu expressamente à Opção 1, consistente no parcelamento linear em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, sem entrada, juros ou correção monetária, requerendo apenas a fixação do termo inicial para pagamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial encontra-se regularmente formado, sendo líquido, certo e exigível. A planilha apresentada pelo Estado observa fielmente os parâmetros fixados no título judicial, inexistindo controvérsia acerca do quantum debeatur, uma vez que a impugnação apresentada pelo executado não atacou o valor executado, mas apenas postulou a forma de adimplemento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há direito subjetivo do executado ao parcelamento no cumprimento de sentença, sendo, contudo, plenamente válida a formalização de acordo entre as partes, hipótese verificada nos autos. No caso concreto, o parcelamento proposto encontra respaldo na Resolução PGE/RN nº 05/2024, tendo sido expressamente aceito pelo executado, inexistindo óbice legal à homologação. Presentes, portanto, os pressupostos de validade do acordo, impõe-se a homologação da planilha apresentada pelo Estado, bem como do parcelamento ajustado, com força de título executivo judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 14.121,72 (quatorze mil, cento e vinte e um reais e setenta e dois centavos), conforme memória de cálculo acostada aos autos. HOMOLOGO, ainda, o acordo de parcelamento, nos termos da Opção 1 da Resolução PGE/RN nº 05/2024, consistente no pagamento do valor homologado em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, sem incidência de juros ou correção monetária. Fixo como termo inicial para o pagamento das parcelas o primeiro mês subsequente à intimação desta sentença, devendo o inadimplemento observar as hipóteses de rescisão previstas na Resolução PGE/RN nº 05/2024, com o imediato prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Suspendo os atos executivos enquanto regularmente cumprido o acordo. Cumpridas integralmente as parcelas, extinga-se o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)