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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0814007-37.2023.8.20.5106

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0814007-37.2023.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu MARCIO SEVERO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006). Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, adotando o sistema trifásico. IV. DOSIMETRIA 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A fixação da pena-base deve ocorrer dentro dos limites abstratamente cominados, que, para o delito do art. 129, § 13º, do Código Penal, variam de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. a) Culpabilidade: A culpabilidade é normal à espécie, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o inerente ao tipo penal. Nada a valorar negativamente. b) Antecedentes Criminais: A análise dos autos indica que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado apta a gerar maus antecedentes, sendo, portanto, considerado primário para fins de dosimetria. Circunstância favorável. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos suficientes para aferir a conduta social do réu, motivo pelo qual deve ser valorada positivamente, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. d) Personalidade: Inexistem dados técnicos, como laudo de exame criminológico, que permitam aferir a personalidade do acusado. Circunstância que deve ser valorada positivamente. e) Motivos do crime: Os motivos são os comuns ao tipo, relacionados ao contexto de violência doméstica, notadamente o inconformismo com o fim do relacionamento e a tentativa de exercer controle sobre a vítima, elementos já considerados na qualificação do delito pela Lei Maria da Penha. A valoração negativa autônoma, neste caso, configuraria bis in idem. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são próprias do tipo de lesão corporal no âmbito doméstico, tendo sido a agressão perpetrada no lar das partes, mediante um tapa no rosto da vítima. Nada a valorar como fator extrapenal. g) Consequências: As consequências se restringiram às lesões corporais de natureza leve, atestadas pelo laudo pericial, não havendo elementos a valorar como fator extrapenal. h) Comportamento da vítima: Não há indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime, tendo sido a sua reação a de apenas tentar se defender e buscar ajuda. Considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais e a ausência de vetoriais negativas que justifiquem o afastamento do patamar mínimo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67, CP) Observa-se a ausência de atenuantes a serem consideradas. Não obstante a agressão tenha sido praticada contra a companheira, em contexto de violência doméstica, o que far

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0814007-37.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MARCIO SEVERO DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARCIO SEVERO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a denúncia(ID 104076193), em síntese, que aos 21 de maio de 2023, por volta das 03h00min, na Rua Orlando Dantas, nº 45, Bairro Barrocas, nesta Comarca, o denunciado Márcio Severo da Costa ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima M. de F. da S. As agressões teriam se iniciado após uma discussão motivada pela tentativa da vítima em pôr fim ao relacionamento, momento em que o denunciado, sob efeito de bebidas alcoólicas, teria desferido um tapa no rosto da ofendida, atingindo-lhe o nariz e causando lesões atestadas em laudo pericial (ID 103288145 Pág. 10 e Pág. 15). A denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2023 (ID 104272497). Na mesma ocasião, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo (sursis processual), a qual foi aceita pelo acusado em Audiência designada para este fim, realizada em 19 de setembro de 2023 (ID 107301402). Contudo, em 25 de janeiro de 2025, o benefício da suspensão condicional do processo foi revogado (ID 140907858) em virtude de o réu estar sendo processado por outro crime, conforme previsão do art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95. Com a retomada do curso processual regular, o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação em 24 de fevereiro de 2025 (ID 143819328), na qual se limitou a arguir preliminares e a contestar a versão dos fatos, reservando-se o debate do mérito para as alegações finais. Por decisão (ID 144019638), manteve-se o recebimento da denúncia, afastando-se a possibilidade de absolvição sumária. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi realizada em 18 de junho de 2025 (ID 155107540), ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e a declaração da testemunha Maria Amália da Mota, mãe da ofendida. O acusado, embora devidamente intimado para o ato, conforme certificação de ID 152449595, não compareceu. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (ID 155727215) requereu a condenação do acusado, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas. Por sua vez, a Defesa (ID 157898536) pugnou pela absolvição do acusado, argumentando a insuficiência probatória em relação à autoria delitiva, baseada apenas na palavra da vítima. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularidade Processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais e constitucionais do processo penal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, e não padecendo de qualquer nulidade processual que deva ser declarada de ofício. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. II.2. Do Mérito A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, cuja redação vigente à época dos fatos (maio de 2023) estabelecia a seguinte sanção: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Sobre o delito em espeque, nos termos do art. 121-A, §1º, considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve, dentre outras hipóteses, violência doméstica e familiar (inciso I), o que se enquadra perfeitamente na situação narrada nos autos, tendo em vista o vínculo de companheirismo entre o acusado e a vítima na época dos fatos. Feitas essas considerações, no caso em estudo, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e pela Tomografia (ID 103288145 Pág. 10 e Pág. 15), que atestaram as lesões sofridas pela vítima. O laudo pericial, sendo uma prova cautelar e irrepetível, conforme já devidamente destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, comprova de forma inquestionável a ocorrência do dano à integridade física da vítima. A autoria delitiva, por sua vez, restou plenamente comprovada e robustecida pelo conjunto probatório colhido na fase de instrução. O depoimento da vítima, prestado em Juízo e consignado em meio audiovisual (ID 155107540), foi firme, coeso e detalhado, confirmando a ocorrência dos fatos na forma descrita na denúncia. A vítima narrou que a agressão se deu após uma discussão, motivada por uma reclamação sua sobre o comportamento do acusado, que havia chegado em casa embriagado, e pela sua manifestação de querer pôr fim ao relacionamento, momento em que o acusado a agrediu com um tapa no rosto, atingindo seu nariz. A vítima ainda salientou que esta não foi a primeira vez que sofreu agressões por parte do denunciado. É imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial valor probante, pois tais delitos, via de regra, são praticados na clandestinidade e no âmbito privado do lar ou em suas adjacências, sem a presença de testemunhas oculares que possam ratificar os fatos. O relato coerente da vítima, em crimes desta natureza, não pode ser desconsiderado, pois muitas vezes constitui a única prova capaz de elucidar os fatos e de romper o ciclo de violência. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO-PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 1. As declarações prestadas pela vítima adquirem especial relevância nos delitos atinentes à violência doméstica, especialmente considerando que estes ocorrem no âmbito reservado do lar. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas na hipótese em que a palavra da vítima, no sentido da autoria delitiva do acusado, é corroborada pelos demais elementos probatórios. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec. 2007.09.1.005538-0; Ac. 430.985; PrimeiraTurma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 15/07/2010; Pág. 110). PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, é prova apta a embasar Decreto condenatório, ainda mais quando confortada pelas demais provas dos autos. Precedentes. 2. À mingua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2007.09.1.023601-8; Ac. 412.118; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 09/04/2010; Pág. 349). A tese defensiva que alega a fragilidade da prova para fins de condenação não encontra amparo na instrução processual. O relato da vítima não está isolado nos autos, mas sim corroborado por outros elementos de prova, com especial destaque para o depoimento da declarante, Maria Amália da Mota, mãe da vítima. Embora a mãe da vítima não tenha presenciado o momento exato da agressão, o seu testemunho judicial (ID 155107540) é de suma importância, pois confirmou o estado de choque da filha após a agressão, ao relatar que a vítima chegou à sua residência, logo após os fatos, "gritando, com a cara cheia de sangue" e emocionalmente abalada, o que demonstra a materialização da lesão corporal sofrida e a imediatidade do fato por ela narrado. A dinâmica dos fatos, as declarações coesas da vítima, a ratificação do estado físico da ofendida pela sua mãe e a prova pericial que atestou a lesão corporal formam um arcabouço probatório sólido que aponta o acusado como autor do delito. O fato de o acusado ter optado por não comparecer ao interrogatório judicial (ID 155107540), embora não possa ser interpretado como confissão, não enfraquece o conjunto de provas já produzido e não é suficiente para gerar a dúvida necessária a um decreto absolutório. Restou, portanto, inequivocamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva imputadas ao réu. II.3. Da Ilicitude e Culpabilidade Não milita em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude (Art. 23 do Código Penal) ou de culpabilidade (como inimputabilidade, Art. 26 do Código Penal) ou qualquer outra dirimente. O conjunto probatório demonstra que o acusado agiu de forma livre e consciente, com o dolo de causar lesão corporal na vítima, uma vez que, em meio a uma discussão, desferiu um tapa em seu rosto com a intenção de ofender sua integridade física, conduta esta que se demonstra típica, antijurídica e culpável. A conduta se subsume, portanto, ao tipo penal descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, impondo-se o decreto condenatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu MARCIO SEVERO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006). Em razão da condenação, passo a dosar a pena, em estrita observância ao comando constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CF/88, c/c arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, adotando o sistema trifásico. IV. DOSIMETRIA 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A fixação da pena-base deve ocorrer dentro dos limites abstratamente cominados, que, para o delito do art. 129, § 13º, do Código Penal, variam de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. a) Culpabilidade: A culpabilidade é normal à espécie, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o inerente ao tipo penal. Nada a valorar negativamente. b) Antecedentes Criminais: A análise dos autos indica que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado apta a gerar maus antecedentes, sendo, portanto, considerado primário para fins de dosimetria. Circunstância favorável. c) Conduta Social: Não há elementos nos autos suficientes para aferir a conduta social do réu, motivo pelo qual deve ser valorada positivamente, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. d) Personalidade: Inexistem dados técnicos, como laudo de exame criminológico, que permitam aferir a personalidade do acusado. Circunstância que deve ser valorada positivamente. e) Motivos do crime: Os motivos são os comuns ao tipo, relacionados ao contexto de violência doméstica, notadamente o inconformismo com o fim do relacionamento e a tentativa de exercer controle sobre a vítima, elementos já considerados na qualificação do delito pela Lei Maria da Penha. A valoração negativa autônoma, neste caso, configuraria bis in idem. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são próprias do tipo de lesão corporal no âmbito doméstico, tendo sido a agressão perpetrada no lar das partes, mediante um tapa no rosto da vítima. Nada a valorar como fator extrapenal. g) Consequências: As consequências se restringiram às lesões corporais de natureza leve, atestadas pelo laudo pericial, não havendo elementos a valorar como fator extrapenal. h) Comportamento da vítima: Não há indícios nos autos de que a vítima tenha de alguma forma contribuído para o acontecimento do crime, tendo sido a sua reação a de apenas tentar se defender e buscar ajuda. Considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais e a ausência de vetoriais negativas que justifiquem o afastamento do patamar mínimo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67, CP) Observa-se a ausência de atenuantes a serem consideradas. Não obstante a agressão tenha sido praticada contra a companheira, em contexto de violência doméstica, o que faria incidir a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, a pena-base já foi fixada com base no § 13º do art. 129, que é qualificado justamente por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. A aplicação da agravante neste caso resultaria em bis in idem, o que é vedado quando a circunstância for elementar ou qualificadora do tipo penal, como ocorre no presente caso. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Pena Definitiva Fixo, como definitiva, a pena de 1 (um) ano de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, e considerando o quantum de pena privativa de liberdade fixado (1 ano) e as circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44 do Código Penal preceitua que as penas restritivas de direito substituem as privativas de liberdade, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Considerando que o crime de lesão corporal, ainda que leve, foi cometido pela acusada mediante violência contra a pessoa, e em contexto de violência doméstica, o que a Lei nº 11.340/06 visa coibir, não subsiste a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Suspensão Condicional da Pena Os arts. 77 e 82 do Código Penal dispõem sobre a suspensão condicional da pena (sursis penal), elencando requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão. O quantum de pena aplicada (1 ano) é inferior a 2 (dois) anos, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, lhe são favoráveis. Preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, pelo período de 2 (dois) anos, a título de período de prova, ficando o acusado sujeito às seguintes condições (art. 78, §1º, do CP): a) no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade junto à instituição designada pelo Juízo das Execuções, com carga horária a ser definida, observando o art. 46 do Código Penal; b) comparecimento pessoal e mensal, perante o Juízo das Execuções Penais, a fim de informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial. Ressalte-se que o réu poderá recusar o benefício, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que o acusado foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, tendo sido beneficiado com o SURSIS PENAL. Não havendo prisão preventiva decretada ou outra medida restritiva de liberdade, e não havendo sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONCEDO-LHE, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada. Reparação do Dano Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que ausente pedido expresso nesse sentido na inicial acusatória e na fase de instrução. Custas Processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, em virtude de estar assistido pela Defensoria Pública (ID 143819328), o que indica ser hipossuficiente, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, nos termos da lei. Providências Finais Transitada em julgado a presente sentença, adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 71, §2º, do Código Eleitoral); b) expeça-se a guia de execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais; c) com o trânsito em julgado, nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as habituais cautelas. Dispensada Publicação. Registro decorre do sistema. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Intimem-se o sentenciado, sua Defensora Pública e a vítima. MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)