Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872740-49.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOSÉ GOMES DA SILVA promoveu Ação Ordinária com Tutela de Urgência contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter determinação judicial para que o requerido proceda com a transferência imediata do requerente para leito de unidade de terapia intensiva – UTI, seja em hospital da rede pública de saúde, seja em hospital da rede conveniada, e, em não existindo vagas nestes, para hospitais da rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O autor estava internado na sala vermelha da UPA da Cidade da Esperança desde 24 de agosto de 2025, necessitando com urgência ser transferido para um leito de Unidade de Terapia Intensiva adulto para que o tratamento tenha continuidade. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o requerido proceda com a transferência para leite de UTI. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, de forma imediata, à internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em unidade hospitalar da rede pública, conveniada ou, inexistindo vaga, na rede privada de saúde, assegurando-se, em qualquer caso, o início célere do tratamento adequado à gravidade do quadro clínico apresentado – respeitada a regulação. Posteriormente, sobreveio informações da SESAP (ID 167701362) no sentido de que o paciente foi regulado para UTI do HOSPITAL RIO GRANDE em 31/08/2025 e não conseguiu ser transportado devido à gravidade, evoluindo para ÓBITO em 01/09/2025. Por meio do ID 172056759, a Defensoria Pública apresentou a certidão de óbito. Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, antes mesmo de qualquer apreciação de mérito, verifico que o direito principal pleiteado encontrou obstáculo a ser integralmente satisfeito, consoante o óbito do autor, tendo ocorrido perda superveniente do objeto da relação processual. Neste contexto, mister concluir a natureza do direito à saúde como direito personalíssimo, por ser ele intransferível, irrenunciável e inalienável, só podendo ser exercido pelo seu titular, na hipótese de ameaça ou lesão a esse direito. Tratando-se de demanda, cujo objeto era a realização de tratamento com caso cirúrgico, evidente o cunho personalíssimo da ação. Assim, diante do falecimento do requerente, à medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução de mérito, já que impossível o seu prosseguimento, dada a natureza intransmissível da demanda em tela. O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a “ação for considerada intransmissível por disposição legal”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3a ed., São Paulo, RT, 1997, p. 532), prelecionam que: “Na verdade, a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito valer na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Exemplo: falecendo o réu em ação de divórcio, extingue-se o processo por intransmissibilidade do direito”. Outrossim, tendo falecido a parte autora, a questão que se levanta é qual a utilidade prática de um provimento jurisdicional de mérito, condenando o réu a custear o fornecimento de UTI de que necessitava, se referido ato não mais se mostra possível faticamente e, tampouco, útil e necessário, já que o bem maior a ser preservado com a tutela, a vida, encontra-se fulminado. Ademais, há também a intransmissibilidade da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa a distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 13 de janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)