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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0908997-73.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0908997-73.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0908997-73.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOSENILDO DAS CHAGAS LOPES PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSENILDO DAS CHAGAS LOPES, devidamente qualificado na inicial, através da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, já em sede de tutela de urgência, a transferência imediata para um leito de unidade de terapia intensiva. Anexou documentos. Concedida a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça (Id.173046897). O ente demandado peticionou aos autos informando o falescimento do autor (Id.173684116). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada com o objetivo de assegurar à parte autora a internação em leito de unidade de terapia intensiva. No entanto, conforme Declaração de Óbito, o autor faleceu dias após o ajuizamento da ação. Com isto, há de ser reconhecida, sem qualquer óbice, a perda do objeto da ação, pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Vale ressaltar que, como a pretensão inicial, no presente caso, contemplou um objeto personalíssimo, não há que se falar em suspensão do processo e consequente habilitação de herdeiros. Exige-se, noutro pórtico, a extinção da relação jurídico-processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura do sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)