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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0872314-71.2024.8.20.5001

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0872314-71.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado no ID 166580210, fixando o valor do cumprimento de sentença nos seguintes termos: valor total do crédito atualizado: R$ 67.709,25 (sessenta e sete mil, setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025, tendo a referência de crédito como “Rendimento de Salário”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 61.553,86 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de direitos do exequente Napoleão Valério Neto, e b) 6.155,39 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) à ordem de honorários advocatícios. Autorizo, quando da expedição do requisitório de pagamento, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual pactuado de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, desde que observado o contrato já juntado aos autos. Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), observados os descontos legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0872314-71.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NAPOLEAO VALERIO NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Napoleão Valério Neto, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0872314-71.2024.8.20.5001, que condenou o Estado ao pagamento retroativo de valores referentes à progressão de carreira do exequente. Regularmente intimado, o Estado apresentou impugnação à execução (ID 166580209), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência. Na petição de ID n° 166623041, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. Os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, e os parâmetros legais. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação. Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado no ID 166580210, fixando o valor do cumprimento de sentença nos seguintes termos: valor total do crédito atualizado: R$ 67.709,25 (sessenta e sete mil, setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2025, tendo a referência de crédito como “Rendimento de Salário”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 61.553,86 (sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de direitos do exequente Napoleão Valério Neto, e b) 6.155,39 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) à ordem de honorários advocatícios. Autorizo, quando da expedição do requisitório de pagamento, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual pactuado de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, desde que observado o contrato já juntado aos autos. Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), observados os descontos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)