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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0818389-94.2025.8.20.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0818389-94.2025.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial técnica e atribuiu à Cosern o custeio dos honorários periciais, com fundamento na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade da parte contra quem foi invertido o ônus custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STJ é de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não transfere à parte contra quem foi invertido o ônus a obrigação de custear a prova pericial, mas apenas redistribui o encargo de provar. 4. A parte que requer a produção da prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, independentemente da inversão do ônus da prova. 5. A recusa da parte em adiantar os custos da perícia não impede sua realização, mas gera os efeitos processuais correspondentes, como a presunção de veracidade das alegações da parte contrária, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar em parte a decisão agravada, determinando que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte autora/agravada. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova."

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.