Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817867-90.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA BONIFACIO DO NASCIMENTO E SILVA REU: FERNANDO MEDEIROS FREIRE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços relacionados à realização de evento promovido pela parte ré, afirmando que a experiência ofertada mostrou-se incompatível com o que fora contratado, em razão de deficiências estruturais, desorganização, filas excessivas, dificuldades no acesso a serviços básicos e ausência de solução administrativa adequada, o que inviabilizou o regular aproveitamento do evento. Requer, assim, a restituição dos valores pagos pelo ingresso e fichas de consumo não utilizadas e indenização por danos morais. Decido. Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como destinatária final do serviço e a parte ré como fornecedora. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A narrativa autoral mostra-se verossímil e encontra respaldo no conjunto probatório, o qual evidencia que as falhas alegadas extrapolaram o mero dissabor cotidiano, comprometendo de forma significativa a fruição do evento. Embora a parte ré tenha juntado documentos aptos a demonstrar a regularidade administrativa da realização do evento, tais elementos não são suficientes para afastar a constatação de defeito na prestação do serviço, uma vez que não elidem as falhas práticas vivenciadas pelos consumidores, relacionadas à infraestrutura, atendimento e organização geral. Ressalte-se que a apresentação de alvarás, autorizações e licenças não afasta, por si só, a responsabilidade do fornecedor quando o serviço, na prática, não atende às legítimas expectativas do consumidor quanto à segurança, conforto e adequada fruição, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. A deficiência na prestação do serviço, portanto, resta caracterizada. No tocante aos danos materiais, comprovado que a parte autora arcou com despesas relacionadas ao ingresso e a serviços vinculados ao evento que não foram devidamente usufruídos, é devida a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa da fornecedora. Quanto aos danos morais, estes encontram amparo no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, inciso VI, do CDC. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada ao desgaste, à perda do tempo útil e à impossibilidade de usufruir adequadamente do evento para o qual se planejou, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta da ré gerou sentimento de impotência e descontentamento relevantes, atingindo a esfera dos direitos da personalidade da parte autora. Não se pode normalizar a prestação defeituosa de serviços de entretenimento, sobretudo quando o consumidor investe recursos financeiros e expectativas legítimas para usufruir de experiência que se revela frustrada por falhas imputáveis exclusivamente ao fornecedor. Tal conduta deve ser desestimulada, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo sistema consumerista. Assim, vê-se que foi frustrada a legítima expectativa da requerente de usufruir do show para o qual se planejara por fato alheio à sua vontade, devendo ser ressarcida não só do valor dos ingressos, como também das demais despesas realizadas no dia do evento, devidamente comprovadas. Já em relação aos danos morais, estes são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...”). Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Isto porque, “o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” No que se refere ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições das partes e os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 231,67 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. NATAL /RN, 16 de janeiro de 2026. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)