Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801031-63.2022.8.20.5128

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0801031-63.2022.8.20.5128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a decisão liminar de Id. 86548342; b) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da parte autora; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ); d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de Danos Morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nª14.905, de 28/06/2023), a contar da citação (art. 405, CC), bem como, correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0801031-63.2022.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON TOMAS DE LIMA REU: BANCO BMG S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos indenizatórios e liminar para a suspensão de descontos, ajuizada por Robson Tomas de Lima em desfavor do Banco BMG S.A, mediante a qual defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado nº 401693566. Sustenta que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 424,20, a serem pagos em 84 parcelas, com data inicial em 07/2022, totalizando o valor de contrato impugnado na importância de R$ 10.848,40, o qual ele não contratou, e nem recebeu o crédito em conta. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico fraudulento e a condenação do réu em dano moral e na repetição do indébito em dobro. Tutela de urgência concedida (Id. 86548342). Dispensada a audiência de conciliação, por ausência de interesse das partes. A parte ré apresentou contestação (Id. 88604782), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e impugnando o valor da causa. No mérito, defendeu a higidez da contratação, argumentando que o contrato ora impugnado foi contratado pelo autor para refinanciar outro contrato anteriormente celebrado por ele, nº 404373950 (adesão 75687768). Nesse sentido, argumenta que o contrato impugnado foi celebrado em junho de 2022, no valor de R$ 19.425,68 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), e que em razão do refinanciamento do outro contrato, foi disponibilizado em favor do autor apenas o valor da diferença - R$ 2.986,06 - de modo que o restante foi usado para quitar o mencionado contrato refinanciado. Réplica no Id. 89670617, reiterando as razões da exordial e impugnando o contrato juntado pelo réu, sob o argumento de que o documento apresentado não dispõe assinatura do contratante. Petição de Id. 91876125, do banco réu, trazendo aos autos o que seria o contrato impugnado. Intimado para manifestar-se sobre a petição supramencionada, o autor reiterou as razões de sua réplica, defendendo que não celebrou o contrato juntado com a ré, n. 401693566 (Id. 99296646). Ato contínuo, pugnaram as partes pelo julgamento do feito (Id. 134873306 e 129965181). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De pronto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a alegada ausência de pretensão resistida, uma vez que a necessidade de prévia tentativa administrativa não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, sobretudo nas demandas consumeristas. Assim, a parte autora não está obrigada a exaurir vias administrativas para buscar tutela jurisdicional, bastando a existência de resistência mínima ao seu direito, configurada pelos descontos contestados. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora. O réu juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente os contratos contraídos e assinados pela parte autora. Contudo, tendo sido levantada dúvida razoável acerca da legitimidade da assinatura do contratante, cabia ao banco réu produzir provas que atestasse que partiram do próprio punho do autor, o que não ocorreu. De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo. Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade/identidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão, bem como da pessoa contratante. Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial. Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício do autor, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO . [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL . MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS. APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) - Destaquei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) - Destaquei. Assim, condeno o réu a ressarcir à autora o dobro do valor dos descontos indevidos sobre seu benefício, com juros e correção nos termos do dispositivo de sentença, pelo que desde já chamo atenção ao fato de que os descontos foram suspensos por força de decisão liminar. Por outro lado, em que pese tenha o autor argumentado que não chegou a ser creditado em sua conta o valor do empréstimo, não impugnou especificamente o documento juntado pelo banco réu, com o qual este sustenta que a transação ocorreu em seu benefício, no valor de R$ 2.986,06, o que poderia ter sido feito pugnando-se pela produção de prova específica neste sentido (Id. 88604787). Desta feita, deve haver a compensação do valor de R$ 2.986,06 do valor da condenação, afastando-se o enriquecimento ilícito. Passo à análise do dano moral. Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos (R$ 424,20) nos correspondentes proventos em percentual bastante superior a 5% (cinco por cento) do seu benefício, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor. Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CREFISA S. A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, para condenar a CREFISA a indenizar a autora por danos materiais, em R$56.876,17 (já depositado no evento 49); a cancelar o contrato de empréstimo e a abster-se de realizar atos de cobrança forçada relativos aos débitos dele decorrentes, devendo ainda retirar o nome da autora do cadastro de devedores; a compensar a autora por danos morais, em solidariedade com o INSS, no importe de R$30.000,00. [...] Adotando-se os parâmetros de proporcionalidade e considerando-se o critério bifásico estipulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS; REsp 1473393), forçoso concluir que se revela excessivo o montante indenizatório fixado a título de dano moral na sentença, razão pela qual este deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto [...] (STJ - AREsp: 2789962, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 09/12/2024) - Destaquei. No mesmo sentido, este Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível. Ap. Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106. Rel. Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. Julgado em 14/02/2022) - Destaquei. No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida. Assim, reconheço o Dano Moral pleiteado. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a decisão liminar de Id. 86548342; b) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da parte autora; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ); d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de Danos Morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nª14.905, de 28/06/2023), a contar da citação (art. 405, CC), bem como, correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio/RN, 15 de janeiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.