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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0812229-38.2025.8.19.0014

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0812229-38.2025.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

almeja, como finalidade precípua, as consequências econômicas do companheirismo, porém não se pode olvidar que em toda união estável efeitos patrimoniais decorrerão naturalmente, independentemente da vontade das partes. Averbe-se, por oportuno, que o aspecto patrimonial das relações matrimoniais nada mais é do que o natural reflexo das relações pessoais travadas pelos conviventes. Nestes autos, vislumbro que a ré foi devidamente citada, conforme certidão do OJA no ID 229943072, quedando-se inerte, devendo ser decretado os efeitos da revelia. Diante de todo o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL do casal Em segredo de justiça e ALCIMARA BORGES CODEÇO, havida no período compreendido entre 06/07/2018 até janeiro de 2025.Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0812229-38.2025.8.19.0014 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou a presente Ação de Dissolução de União Estável em face de ALCIMARA BORGES CODEÇO, nos termos da inicial de fls. 01/03 do ID 203037428, acompanhada dos documentos dos ID's 203037429 e 203037430. A parte autora alega que conviveu com a ré em regime de união estável no período de 06/07/2018 até janeiro de 2025. Informa que da referida união adveio o nascimento de uma filha, a saber, MARIA CLARA BORGES BOTELHO, nascida em 27/01/2019, conforme certidão de nascimento à fl. 10 do ID 203037430; beem como que não houve a aquisição de bens passíveis de partilha. Escritura Pública Declaratória da união estável às fls. 02/03 do ID 203037429. Citação regularmente realizada, conforme certidão do OJA no ID 229943072. No ID 252110616 consta certidão cartorária dando conta da ausência de resposta da ré. Vieram os autos conclusos. RELATEI. DECIDO. A partir do art. 226, (sec)3º da Lex Legum infere-se que o Estado tem a mesma obrigação de proteger o casamento e a união estável, eis que a família, base da sociedade, tem especial proteção. Assim, a função primordial do Estado é dar proteção ao gênero entidade familiar¸ seja lá qual for a espécie através da qual se constitua. Não há dúvidas de que decorrem de qualquer entidade familiar, inclusive do companheirismo, variados efeitos jurídicos, que repercutem não só no campo pessoal, mas, igualmente, no econômico. Não que se almeja, como finalidade precípua, as consequências econômicas do companheirismo, porém não se pode olvidar que em toda união estável efeitos patrimoniais decorrerão naturalmente, independentemente da vontade das partes. Averbe-se, por oportuno, que o aspecto patrimonial das relações matrimoniais nada mais é do que o natural reflexo das relações pessoais travadas pelos conviventes. Nestes autos, vislumbro que a ré foi devidamente citada, conforme certidão do OJA no ID 229943072, quedando-se inerte, devendo ser decretado os efeitos da revelia. Diante de todo o exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL do casal Em segredo de justiça e ALCIMARA BORGES CODEÇO, havida no período compreendido entre 06/07/2018 até janeiro de 2025.Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito, arquivem-se com baixa. P.R.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de dezembro de 2025. RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular