Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0852587-92.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. D. A. G. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SEICE - SISTEMA DE ENSINO INTEGRADO DE CAMPOS ELISEOS LTDA Exordial de IE 86218406, na qual o Autor informa que se encontra regularmente matriculado na instituição de ensino ré e que, no primeiro semestre de 2023, foi diagnosticado com TDAH. Relata que, a partir de então, passou a enfrentar dificuldades no ambiente escolar, motivo pelo qual sua representante legal solicitou, junto à coordenação da unidade, o acompanhamento por mediador, bem como o apoio docente necessário, a fim de lhe assegurar auxílio nas atividades básicas e no processo de aprendizagem, passíveis de adequada realização mediante a presença de referido profissional. Afirma que a referida solicitação foi negada, uma vez que a coordenadora da escola ré afirmou que não era necessário o acompanhamento requerido. Ato contínuo, alega ter recebido mensagem da unidade de ensino, a informando, sem qualquer justificativa, que as aulas terminariam às 11h e não mais às 12h, ou seja, a Ré realizou a diminuição da carga horária escolar. Alerta que passou por diversas situações desconfortantes no âmbito da instituição de ensino ré, tais como, brinquedos particulares quebrados, roupas que desapareceram, exclusão em atividades lúdicas, tais como, sessão de fotos, dentre outras. Requer a tutela de urgência, determinando-se à instituição de ensino ré que disponibilize um mediador para o acompanhar nas atividades escolares, sob pena de multa diária. Caso a demandada cumpra a determinação judicial, requer que a mesma demonstre, nos autos, a atuação do profissional, tais como, quadro de horários, salas e alunos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e procedência do pedido, para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida em decisão exarada no IE 88354392. Parecer ministerial de IE 89092350. A tutela de urgência foi deferida em decisão exarada no IE 107958793. Regularmente citada, a instituição de ensino ré apresentou contestação de IE 113092229, suscitando, preliminarmente, a carência da ação em virtude da perda do objeto, haja vista que o demandante não renovou a sua matrícula para o ano de 2024, deixando de fazer parte do seu quadro de alunos. No mérito, afirma que sempre buscou fornecer ao demandante uma abordagem colaborativa, haja vista suas dificuldades, esclarecendo que o processo de desenvolvimento e aprendizagem do menor foi acompanhado por uma junta de profissionais, dentre eles, a coordenadora escolar, sua professora e sua acompanhante. Narra que durante o período no qual o requerente foi aluno, foi possível observar que o mesmo acompanhava o conteúdo da turma e teve desenvolvimento satisfatório durante as aulas, realizando as atividades propostas pelos professores. Alega que tinha ciência das dificuldades apresentadas pelo Autor, bem como conhecimento acerca das agressões dirigidas a colegas, do uso de vocabulário inadequado, da depredação do ambiente escolar e da prática de gestos impróprios, condutas estas que eram reiteradamente justificadas por sua genitora, a qual não admitia a aplicação de qualquer medida corretiva por parte da professora. Versa sobre a inocorrência de danos extrapatrimoniais no caso em comento, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, além da improcedência total do pleito autoral. Manifestação da parte autora de IE 131682908 informando que não está mais matriculado da instituição de ensino ré e requerendo o prosseguindo do feito com relação aos danos morais. As partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas, conforme petições de IE 203613770 e IE 254220739. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela empresa ré, posto que, ainda que a parte autora não tenha renovado a sua matrícula para o semestre seguinte, certo é que no momento do ajuizamento da ação necessitava da assistência escolar através da disponibilização de um mediador, conforme indicação médica. Nesta esteira, subsiste para o demandante interesse processual na obtenção de uma decisão final de mérito, a fim de estabilizar definitivamente o direito postulado. Ademais, há pedido de indenização por danos morais. Ultrapassada a preliminar, adentra-se ao mérito. Cumpra-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que a parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput) e a parte ré, ao de fornecedor (art. 3º, caput). No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide. Narra o Autor, em síntese, que está regularmente matriculado na instituição de ensino ré, tendo sido diagnosticado com TDAH no primeiro semestre de 2023 e, diante das dificuldades enfrentadas no ambiente escolar, sua representante legal solicitou acompanhamento por mediador e apoio pedagógico, o que foi indevidamente negado pela escola, que ainda reduziu o horário das aulas sem justificativa, além de submetê-lo a situações constrangedoras e de exclusão, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para disponibilização de mediador, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por seu turno, afirma que sempre buscou adotar uma abordagem colaborativa e inclusiva no acompanhamento do demandante, cujo processo de desenvolvimento e aprendizagem foi assistido por equipe multidisciplinar composta, entre outros, pela coordenadora escolar, professora e acompanhante, sustentando que o autor acompanhava regularmente o conteúdo ministrado e apresentou desenvolvimento satisfatório, realizando as atividades propostas. Aduz que tinha ciência das dificuldades do menor, bem como de reiteradas condutas inadequadas por ele praticadas, como agressões a colegas, uso de vocabulário impróprio, depredação do ambiente escolar e gestos inadequados, as quais eram constantemente justificadas por sua genitora, que se opunha à aplicação de medidas corretivas, inexistindo, assim, qualquer dano extrapatrimonial, razão pela qual requer o acolhimento da preliminar suscitada e a total improcedência do pleito autoral. O Autor, menor impúbere, nascido em 17/09/2014, apresentou relatório médico acostado à fl. 08 e fl. 10 do IE 86218410, no qual consta o diagnóstico de hiperatividade, déficit de atenção e ansiedade, bem como a indicação de necessidade de apoio pedagógico por meio de monitor. Ademais, a médica assistente, em relatório juntado à fl. 09 do referido IE 86218410, consignou que o menor necessita de inclusão no convívio com as demais crianças, não sendo recomendável seu afastamento desse ambiente. O referido laudo está datado de 25 de maio de 2023, ou seja, antes do segundo semestre do mesmo ano, no qual o Autor estudou na instituição de ensino ré, haja vista que não renovou a sua matrícula para o semestre seguinte, 2024.01. A parte autora afirma que solicitou à instituição de ensino ré a disponibilização do mediador solicitado pela médica assistente, todavia, alega que a solicitação foi negada, sob o argumento de que o menor não necessitava de tal acompanhamento. Embora a parte autora não tenha comprovado de forma cabal a alegada negativa, certo é que tampouco o fez a parte ré, a quem incumbia demonstrar, nos autos, que o autor efetivamente contava com acompanhamento por mediador, o que não ocorreu, tendo-se limitado a indicar nomes de profissionais supostamente envolvidos, sem a devida comprovação documental. A parte autora, por sua vez, logrou comprovar a necessidade de acompanhamento por mediador, bem como demonstrou que a instituição de ensino ré reduziu a carga horária escolar do menor em razão de seu diagnóstico e das dificuldades por ele apresentadas, conforme demonstrado através do print anexado à fl. 21 do IE 86218410. Assim, para que o direito à educação seja concretamente assegurado, não é suficiente a simples matrícula do aluno na instituição de ensino. Impõe-se a disponibilização de todos os meios necessários para o pleno exercício desse direito, de modo a viabilizar um processo de aprendizagem efetivo. Nesta toada, a Lei nº 14.254/2021 garante aos educandos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade o cuidado e a proteção necessária ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, com auxílio das redes de proteção existentes (art. 2º). O art. 3º do mesmo dispositivo legal prevê que tais educandos que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados. Nesse sentido, o seguinte julgado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. Criança portadora de transtorno do espectro autista. Direito à educação que abrange o direito ao ensino inclusivo.Necessidade de atuação de professor de apoio/mediador.Pretensão que encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autistae na Lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Responsabilidade do ente público de fornecer profissionais de apoio escolar, nos termos do artigo 28, da Lei nº 13.146/15 e da Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001. Propósito inclusivo. Cabimento da atuação Judicial. Taxa judiciária indevida. Recurso provido em parte. (0023466-50.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 13/09/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CRIANÇA PORTADORA DE TDAH. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR ESCOLAR.RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer, determinando à FAETEC a disponibilização de mediador escolar a criança portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). 2. A Defensoria Pública pleiteia a majoração dos honorários fixados em R$600,00; o Estado do Rio de Janeiro busca a reforma da sentença sob alegação de ausência de provas da necessidade do mediador e de afronta aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 3. A Constituição Federal (arts. 6º, 205, 206 e 208) consagra o direito fundamental à educação inclusiva, impondo ao Estado o dever de assegurar igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 4. A Lei nº 9.394/1996 (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53 e 54) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem o dever de atendimento educacional especializado, incluindo a designação de mediador escolar. 5. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas quando o ente público se mostra omisso, sem que isso configure violação à separação dos poderes (STF, RE 464.143 AgR). 6. Mantida a sentença que reconheceu o direito da criança ao mediador escolar, diante da comprovação médica e da obrigação legal do Estado de garantir o atendimento especializado. 7. Quanto aos honorários, aplica-se a tese fixada pelo STF no Tema 1.002, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais, ainda que atue contra o ente federativo ao qual pertença, sendo os valores destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional. 8. Mantido o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico. 9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida integralmente. (0806168-98.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 10/12/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) In casu, observa-se que o acompanhamento por profissional em sala de aula é essencial para garantia do pleno acesso do autor ao sistema educacional, nos termos do laudo médico constante à fl. 10 do IE86218410, assegurando-lhe, ainda, o efetivo exercício de direito garantido pela Constituição da República. No caso em apreço, é incontroverso que o Autor necessitava do auxílio de mediador para apoio em seu processo de aprendizagem e adaptação escolar, e não de medidas excludentes do ambiente educacional, como adotado pela instituição de ensino ré. Assim, quanto ao pedido de dano moral, este merece acolhimento diante da conduta ilícita e abusiva praticada pela parte ré, haja vista a evidente falha na prestação dos serviços e não observância ao direito de inclusão do demandante. A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. Nesse sentido, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Por fim, insta destacar que houve a perda superveniente do objeto relativo à obrigação de fazer, considerando que o demandante não renovou a sua matrícula para o ano de 2024, de forma que não é mais necessário a disponibilização de mediador para o menor na instituição de ensino ré. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, monetariamente corrigido e acrescido de juros legais a contar da presente sentença. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, o pedido consistente na obrigação de fazer, nos termos da fundamentação acima, haja vista a perda superveniente do objeto. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de IE 107958793. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual será revertido para o CEJUR/DP, tendo em vista a simplicidade da causa, nos termos do artigo 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular