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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805490-92.2024.8.19.0205

Julgamento
02/12/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0805490-92.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, paracondenar a parte ré a pagar a quantia de R$8.000,00 (oitomil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença. Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danosmateriais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte). Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação). Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0805490-92.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR LUCAS TONETI BRETAS, ROGERIA EMILIA TONETI MÃE: ROGERIA EMILIA TONETI RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se deação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porVICTOR LUCAS TONETI BRETAS, representado por sua genitoraROGÉRIA EMÍLIA TONETI, bem como pela própriaROGÉRIA EMÍLIA TONETI, em face deUNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.Aduz que o primeiro demandante era beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, quando recebeu comunicação decancelamento unilateral do contrato, sem prévia notificação. Alegam que o menor é portador desíndrome de Asperger e TDA, necessitando de acompanhamento médico contínuo (neurologia, psicologia e fonoaudiologia), tendo sido compelidos a arcar com consultas particulares após a rescisão, ocasionando prejuízos financeiros e abalo moral. Decisão no ev. 34, deferindo gratuidade, determinando a citação e vista ao MP. Ev.40: A ré apresentoucontestação, arguindo preliminar deilegitimidade passiva, sustentando que a administradora de benefícios seria a responsável pela inclusão e exclusão dos beneficiários. Requereu, ainda, denunciação da lide à administradora QUALICORP. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, regularidade do cancelamento e inexistência de danos indenizáveis. Ev. 42:Houveréplica, na qual os autores impugnaram as alegações defensivas e reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova. Ev.45: O Ministério Público apresentou promoção, opinando pelonão acolhimento da preliminare pelodeferimento da inversão do ônus da prova. Ev.46: A ré informou não pretender produzir novas provas. Ev. 51: Decisão saneadora. Ev.59: Manifestação do MP, comparecer final, concluindo pelaprocedência parcialdos pedidos, reconhecendo o dano moral e a ilicitude da rescisão unilateral sem notificação, mas opinando pelaimprocedência da repetição de indébito em dobro, por ausência de cobrança indevida. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ab initio, merece ser ressaltado que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, sendo a mesma norma de ordem pública, cogente e de interesse social, uma vez que a Ré se enquadra na definição de fornecedoras de serviços e os Autores, nade consumidores, na forma dos artigos 2º e 3º, da aludida legislação consumerista. A responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no (sec) 3º do citado artigo A controvérsia cinge-se à legalidade docancelamento unilateral do plano de saúde coletivodo primeiro autor, portador desíndrome de Asperger e TDA, sem comprovação de prévia comunicação ao beneficiário, o que o levou a arcar com consultas particulares durante o período de desassistência. Em que pese a delicadeza do estado de saúde do beneficiário, o plano de saúde foi suspenso sem prova de notificação prévia. Ressalte-se que, conforme decisão saneadora (ev.51),foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, competiaà parte ré demonstrar que houve regular e prévia notificação do beneficiário acerca do cancelamento do plano, prova essencial para a validade da rescisão. Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar responsabilidade da administradora do plano, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a efetiva ciência do consumidor, seja por aviso formal, correspondência, e-mail ou outro meio idôneo. Registre-se que, de acordo com o art. 13, II da Lei 9.656/98, que se aplica por analogia aos planos coletivos empresariais, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde, o que não foi comprovado pela ré. Confira-se: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" (grifei) O Ministério Público, em parecer final, também destacou a ausência de prova de notificação prévia e a imprescindibilidade do plano para tratamento contínuo do menor, reconhecendo a falha na prestação do serviço. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, referentes aos valores desembolsados pela parte autora com consultas e exames particulares durante o período em que permaneceu sem cobertura do plano de saúde, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação dos serviços pela ausência de comprovação da notificação prévia acerca do cancelamento do plano - situação que pode gerar responsabilidade por danos morais -,não se verifica, no tocante aos danos materiais, a ocorrência de pagamento indevido, mas apenas o custeio direto de serviços médicos pelos autores. Com efeito, conforme bem destacado noparecer do Ministério Público(ev.59), tais despesasnão constituem cobrança realizada pela ré, mas pagamentos voluntariamente efetuados aos profissionais ou clínicas particulares escolhidos pelos autores. Não há, portanto, nexo direto entre esses gastos e uma conduta comissiva da operadora que configure "cobrança indevida", nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê repetição do indébito somente quando o consumidor paga valor exigido pelo fornecedorsem justa causa. O ressarcimento pretendido pressupõe que a ré tenha recebido valores indevidamente, o que não ocorreu. Os recibos juntados demonstram desembolsos feitosa terceiros prestadores de serviço, e não repasses à operadora(ev. 12). Assim,ainda que a situação tenha causado transtornos à família, não se pode impor à ré o dever de restituição, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, ainda que se reconheça eventual irregularidade na rescisão contratual,não se pode imputar à operadora a obrigação de restituir valores que jamais recebeu, inexistindo base legal para a condenação ao ressarcimento requerido. Ademais, não houve pagamento do plano de saúde, nem tampouco consignação do respectivo valor, referente aos períodos das consultas apresentadas, que justificasse impor a obrigação de reembolso dessas despesas à ré. Dessa forma,julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais relativos às consultas e exames particulares custeados pelos autores. Na hipótese dos autos, o dano moral é devido, a interrupção abrupta de plano de saúde de pessoa com deficiência, dependente de acompanhamento contínuo, e a necessidade de recorrer ao serviço particular para assegurar cuidados médicos indispensáveisextrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Considerando a gravidade do fato, a vulnerabilidade em que se encontrava o autor, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,fixo o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrando-se adequada e suficiente ao alcance de sua dupla função punitiva e pedagógica. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, paracondenar a parte ré a pagar a quantia de R$8.000,00 (oitomil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença. Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danosmateriais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte). Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação). Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular