Ementa
imarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0866688-15.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos e etc. Anote-se onde couber que se trata de divórcio consensual. Considerando o parecer favorável do Ministério Público em index247806272,HOMOLOGO,porsentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de guarda, convivência e alimentos, bem como partilha de bens de index243704271e decreto o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome do solteira, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b do CPC/2015. Custas judicias rateadas e honorários advocatícios compensados, observado o art. 98, (sec)3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida às partes. Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos definitivos, se for o caso. Fica o feito suspenso até pagamento do débito. Portanto aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo ou no arquivo, se for o caso. Arquivando-se após, com baixa. Transitada em julgado, servirá a presente sentença como mandado de registro junto ao RCPN competente e, após comprovado o registro, servirá como mandado/carta de sentença para averbação, perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 97 da Lei nº 6.015/77. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se.