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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0866688-15.2025.8.19.0038

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0866688-15.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

imarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0866688-15.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos e etc. Anote-se onde couber que se trata de divórcio consensual. Considerando o parecer favorável do Ministério Público em index247806272,HOMOLOGO,porsentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de guarda, convivência e alimentos, bem como partilha de bens de index243704271e decreto o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome do solteira, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b do CPC/2015. Custas judicias rateadas e honorários advocatícios compensados, observado o art. 98, (sec)3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida às partes. Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos definitivos, se for o caso. Fica o feito suspenso até pagamento do débito. Portanto aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo ou no arquivo, se for o caso. Arquivando-se após, com baixa. Transitada em julgado, servirá a presente sentença como mandado de registro junto ao RCPN competente e, após comprovado o registro, servirá como mandado/carta de sentença para averbação, perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 97 da Lei nº 6.015/77. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0866688-15.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Vistos e etc. Anote-se onde couber que se trata de divórcio consensual. Considerando o parecer favorável do Ministério Público em index247806272,HOMOLOGO,porsentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de guarda, convivência e alimentos, bem como partilha de bens de index243704271e decreto o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome do solteira, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b do CPC/2015. Custas judicias rateadas e honorários advocatícios compensados, observado o art. 98, (sec)3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida às partes. Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos definitivos, se for o caso. Fica o feito suspenso até pagamento do débito. Portanto aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo ou no arquivo, se for o caso. Arquivando-se após, com baixa. Transitada em julgado, servirá a presente sentença como mandado de registro junto ao RCPN competente e, após comprovado o registro, servirá como mandado/carta de sentença para averbação, perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 97 da Lei nº 6.015/77. Expeçam-se os ofícios necessários. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. NOVA IGUAÇU, 12 de janeiro de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular