Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. . P.I. Fica a parte requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo. QUEIMADOS, 18 de novembro de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0804373-58.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CAMILO ANDRADE RÉU: MERCADO PAGO Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência em face doMERCADO PAGO. Em id. 231950080 fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinado o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. Assim, conforme de depreende da certidão contida em id. 242158256, apesar de devidamente intimada, a autora não comprovou o recolhimento. É o relatório. Passo a decidir. A regra do artigo 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito. A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Cabe ressaltar que, em que pese haver manifestação da ré nos autos, inclusive com apresentação de contestação, esta ocorreu de forma espontânea, ou seja, sem que houvesse a determinação do juízo para a sua citação. Assim, apesar do comparecimento espontâneo da ré gerar a sua citação, antes de terem sido cumpridos os pressupostos processuais pela parte autora, esta se torna ineficaz, o que é o caso do presente feito e, desta forma, deixa-se de determinar o recolhimento das custas pela parte autora, bem como não se mostra devida a sua condenação em honorários advocatícios. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. . P.I. Fica a parte requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo. QUEIMADOS, 18 de novembro de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular