Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0823067-86.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINE DA CONCEICAO TRIPOLIS RÉU: BANCO BMG S/A Vistos. I - RELATÓRIO. EDINE DA CONCEICAO TRIPOLIS ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S.A visando declaração de nulidade, obrigação de fazer, repetição de indébito e a condenação por danos morais. Assevera a autora que percebe benefício previdenciário como aposentada, e realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO", desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a autora ora estava almejando Com fincas nestas considerações requereu obrigação de abstenção de realização de descontos e cancelamento do cartão; repetição do indébito, em dobro; declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao empréstimo em questão; por fim condenação ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 a título de danos morais em razão de inclusão em cadastro restritivo de crédito. Com a inicial juntou os documentos necessários. Decisão de id. 143900600 que concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida.. Contestação no id. 149535106, onde suscita regularidade da contratação e compras realizadas com o cartão de crédito; ausência de dano material e moral, requerendo a improcedência do pedido. Acostou a peça defensiva os documentos. Decisão de id.221725697, que indeferiu a inversão do ônus da prova. Réplica no id. 229097108. Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, não havendo interesse da autora, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de não fazer, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. Destaque-se ainda que além da responsabilidade objetiva é aplicável a teoria da carga dinâmica da prova, e isso não isenta o consumidor de provar o nexo causal e o dano alegado, devendo se desincumbir do ônus que lhe compete, conforme dispõe o inciso I, do art. 373 do CPC. No caso dos autos a autora alegou que os valores foram descontados, conforme se extrai dos documentos juntados pela ré, a autora utilizou a referido cartão de crédito em diversas operações realizadas, em diversos estabelecimentos, foi beneficiada com o valor da transferência do empréstimo que contratou, desde então, não quitou o valor total do débito. Neste sentido acostou o ré no id. 149535113, transferências pelo réu a autora; utilização do cartão em várias compras, a exemplo de id 149535111, contrato firmado entre as partes (id.149535108) e trouxe ainda uma vídeo chamada com a autora (id.224543370). Diante disto, tenho que não há vícios no contrato, vez que a autora adquiriu o serviço da ré, utilizou, e não quitou totalmente, o que vem justificando os descontos realizados em seu contracheque, conforme contratado. Neste contexto, tenho que a parte autora não apresentou provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, não havendo qualquer sustentáculo probatório nos autos para a tese autoral, aplica-se, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda, observado quanto a este ao disposto no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto