Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos ao setor de arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0830206-92.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR DOS SANTOS VIDAL RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação ajuizada porMARCOS CESAR DOS SANTOS VIDAL, em face deQV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Regular andamento do processo até a vinda da petição do lv.218734062, informando o óbito da parte autora. Determinada a intimação do interessado para regularização do polo ativo no lv.234734982, não houve a regularização conforme certificado no lv.257713482. É o relatório. Passo a decidir. No caso de morte da parte autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta depressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos ao setor de arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular