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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0830206-92.2024.8.19.0203

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0830206-92.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos ao setor de arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0830206-92.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR DOS SANTOS VIDAL RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação ajuizada porMARCOS CESAR DOS SANTOS VIDAL, em face deQV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Regular andamento do processo até a vinda da petição do lv.218734062, informando o óbito da parte autora. Determinada a intimação do interessado para regularização do polo ativo no lv.234734982, não houve a regularização conforme certificado no lv.257713482. É o relatório. Passo a decidir. No caso de morte da parte autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta depressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos ao setor de arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular