Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0807132-72.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRITO DOS SANTOS EVANGELISTA REPRESENTADO: J. R. E. RESPONSÁVEL: BRUNO TEIXEIRA EVANGELISTA ADMINISTRADOR: ZARA BRASIL LTDA RÉU: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Amanda Brito dos Santos Evangelista e Júlia Rodrigues Evangelista, esta última menor representada por seu responsável legal, em face de Zara Brasil Ltda. (atual denominação Inditex Brasil Ltda.) e DHL Express (Brazil) Ltda. Na petição inicial, as partes autoras narram que adquiriram produtos por meio do sítio eletrônico da primeira ré, com entrega a ser realizada pela segunda ré, tendo efetuado o pagamento integral. Alegam que, não obstante a confirmação da compra e da data prevista para entrega, os produtos não foram entregues, mesmo após tentativas de correção de dados cadastrais e contatos com as rés. Sustentam que houve frustração da finalidade da compra, realizada com intuito de presentear, bem como falha na prestação do serviço, afirmando que o posterior estorno do valor pago não teria sido suficiente para reparar os prejuízos experimentados. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a não entrega decorreu de inconsistências no endereço informado pelas consumidoras, bem como que houve o estorno integral dos valores pagos, afastando qualquer dano material. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade, requerendo a improcedência dos pedidos. A segunda ré, por sua vez, também impugnou as alegações iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, bem como a ausência de dano moral, pugnando igualmente pela improcedência da demanda. As partes autoras apresentaram réplica, na qual refutaram as alegações defensivas, reiteraram a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentaram que a conduta das rés ultrapassaria o mero aborrecimento, reafirmando o pedido de indenização por danos morais. As partes foram instadas a especificar provas, tendo autoras e rés informado não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público foi intimado a se manifestar, tendo opinado pela improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação ao parecer ministerial, reiterando suas teses iniciais. As rés, por sua vez, mantiveram as razões já expendidas nas peças defensivas. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes expressamente informaram não ter interesse na produção de outras provas, e os fatos narrados na petição inicial são singelos e incontroversos, prescindindo de dilação probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. Tendo as autoras imputado às rés a prática de condutas que, em tese, teriam ocasionado os danos alegados, impõe-se reconhecê-las como partes legítimas para figurar no polo passivo, ficando a análise da efetiva responsabilidade para o exame do mérito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Conforme a própria narrativa autoral, houve a aquisição de dois chapéus jeans por meio da loja virtual da primeira ré, cuja entrega seria realizada pela segunda ré. A entrega não se concretizou em razão da incompletude do endereço informado, circunstância que levou ao estorno integral do valor pago, fato incontroverso nos autos. O quadro fático descrito revela situação simples e de pequena monta, resolvida pelas próprias partes antes do ajuizamento da ação. Não houve prejuízo financeiro às autoras, tampouco se evidencia qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. O inadimplemento pontual, seguido de restituição integral do valor despendido, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para ensejar reparação por dano moral. O fato narrado não apresenta gravidade, repercussão ou intensidade capazes de atingir a honra, a imagem ou a dignidade das autoras, inexistindo suporte fático para a indenização pretendida. Nesse contexto, adota-se o parecer ministerial como razões de decidir, porquanto em consonância com a solução que se impõe ao caso concreto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular