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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807132-72.2025.8.19.0203

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0807132-72.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0807132-72.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRITO DOS SANTOS EVANGELISTA REPRESENTADO: J. R. E. RESPONSÁVEL: BRUNO TEIXEIRA EVANGELISTA ADMINISTRADOR: ZARA BRASIL LTDA RÉU: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Amanda Brito dos Santos Evangelista e Júlia Rodrigues Evangelista, esta última menor representada por seu responsável legal, em face de Zara Brasil Ltda. (atual denominação Inditex Brasil Ltda.) e DHL Express (Brazil) Ltda. Na petição inicial, as partes autoras narram que adquiriram produtos por meio do sítio eletrônico da primeira ré, com entrega a ser realizada pela segunda ré, tendo efetuado o pagamento integral. Alegam que, não obstante a confirmação da compra e da data prevista para entrega, os produtos não foram entregues, mesmo após tentativas de correção de dados cadastrais e contatos com as rés. Sustentam que houve frustração da finalidade da compra, realizada com intuito de presentear, bem como falha na prestação do serviço, afirmando que o posterior estorno do valor pago não teria sido suficiente para reparar os prejuízos experimentados. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a não entrega decorreu de inconsistências no endereço informado pelas consumidoras, bem como que houve o estorno integral dos valores pagos, afastando qualquer dano material. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade, requerendo a improcedência dos pedidos. A segunda ré, por sua vez, também impugnou as alegações iniciais, sustentando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, bem como a ausência de dano moral, pugnando igualmente pela improcedência da demanda. As partes autoras apresentaram réplica, na qual refutaram as alegações defensivas, reiteraram a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentaram que a conduta das rés ultrapassaria o mero aborrecimento, reafirmando o pedido de indenização por danos morais. As partes foram instadas a especificar provas, tendo autoras e rés informado não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público foi intimado a se manifestar, tendo opinado pela improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação ao parecer ministerial, reiterando suas teses iniciais. As rés, por sua vez, mantiveram as razões já expendidas nas peças defensivas. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes expressamente informaram não ter interesse na produção de outras provas, e os fatos narrados na petição inicial são singelos e incontroversos, prescindindo de dilação probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. Tendo as autoras imputado às rés a prática de condutas que, em tese, teriam ocasionado os danos alegados, impõe-se reconhecê-las como partes legítimas para figurar no polo passivo, ficando a análise da efetiva responsabilidade para o exame do mérito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Conforme a própria narrativa autoral, houve a aquisição de dois chapéus jeans por meio da loja virtual da primeira ré, cuja entrega seria realizada pela segunda ré. A entrega não se concretizou em razão da incompletude do endereço informado, circunstância que levou ao estorno integral do valor pago, fato incontroverso nos autos. O quadro fático descrito revela situação simples e de pequena monta, resolvida pelas próprias partes antes do ajuizamento da ação. Não houve prejuízo financeiro às autoras, tampouco se evidencia qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. O inadimplemento pontual, seguido de restituição integral do valor despendido, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para ensejar reparação por dano moral. O fato narrado não apresenta gravidade, repercussão ou intensidade capazes de atingir a honra, a imagem ou a dignidade das autoras, inexistindo suporte fático para a indenização pretendida. Nesse contexto, adota-se o parecer ministerial como razões de decidir, porquanto em consonância com a solução que se impõe ao caso concreto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular