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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819242-37.2025.8.19.0031

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0819242-37.2025.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Custas rateadas pelos acordantes, na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC, salvo disposição diversa no acordo. Honorários conforme o acordado. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono em relação à quantia depositada nos autos pela ré, por se tratar de valor incontroverso, com as cautelas de praxe, atentando-se aos poderes outorgados na procuração. Autoriza-se a transferência à conta eventualmente informada. Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0819242-37.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE MATOS DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ALEXANDRE REZENDE MATOS DA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A.. As partes noticiaram a celebração de acordo no id. 255174009. Posto isso, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Custas rateadas pelos acordantes, na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC, salvo disposição diversa no acordo. Honorários conforme o acordado. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono em relação à quantia depositada nos autos pela ré, por se tratar de valor incontroverso, com as cautelas de praxe, atentando-se aos poderes outorgados na procuração. Autoriza-se a transferência à conta eventualmente informada. Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MARICÁ, 22 de janeiro de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular