Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840502-86.2024.8.19.0038 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL RÉU: JOSE HELTON FARIAS TEIXEIRA, CRISTIANE DE OLIVEIRA WERNECK TEIXEIRA Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO CONVIVA RESIDENCIAL em face de JOSE HELTON FARIAS TEIXEIRA e CRISTIANE DE OLIVEIRA WERNECK TEIXEIRA, visando a cobrança de débitos condominiais. Retorno negativo do AR de citação em IDs 135439152 e 135439159. Petição ID 250590645 informando que as partes formalizaram acordo extrajudicialmente. Sendo assim, requereu a desistência do processo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. O artigo 485, (sec)4º, do Código de Processo Civil estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na hipótese em exame, o pedido de desistência foi formulado antes da citação do réu ser concretizada. Pelo exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Ficam as partes intimadas que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, (sec)1º, I, da CNCGJ. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular