Ementa
Diante do exposto, restando incontroverso o defeito no produto e a ausência de solução adequada pela ré, impõe-se a condenação à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrfescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais a favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data, observado o disposto nos artigos 405 e 406 do CC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se mandado de pagamento.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801445-84.2025.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANA DA CRUZ DINIZ RÉU: VIA VAREJO S/A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A controvérsia posta nos autos versa sobre a aquisição, pela autora, de um ventilador da marca Mondial, no valor de R$ 159,80, junto à ré, sendo alegado que o produto foi entregue com defeito, não tendo sido solucionado o problema pela via administrativa, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré, em sua contestação, requereu a retificação do polo passivo para constar como ré o Grupo Casas Bahia S.A., em substituição à denominação anterior, o que deve ser acolhido, uma vez que restou comprovado nos autos que a atual denominação social da empresa responsável pela venda é, de fato, Grupo Casas Bahia S.A., conforme documentação apresentada. ANOTE-SE NA DRA. No mérito, observa-se que a ré não impugnou de forma específica a alegação de existência de defeito no produto adquirido pela autora, limitando-se a sustentar, genericamente, a inexistência de falha na prestação do serviço e a atribuir eventual responsabilidade a terceiros. Contudo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos articulados na inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto àqueles não impugnados. Assim, restou incontroverso nos autos que o produto entregue à autora apresentava defeito, não sendo providenciada solução satisfatória pela ré, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa. No que tange à responsabilidade, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, de modo que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto. No caso em exame, a autora adquiriu o produto diretamente da ré, que figura como fornecedora e intermediária da relação de consumo, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos prejuízos decorrentes do vício apresentado. A falha na prestação do serviço restou evidenciada, uma vez que, além do defeito no produto, a ré não logrou êxito em solucionar o problema de forma célere e eficaz, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto à qualidade e utilidade do bem adquirido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, assegura ao consumidor o direito à restituição da quantia paga, sempre que não for sanado o vício do produto no prazo legal ou em tempo razoável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi submetida a sucessivas tentativas frustradas de resolução do problema, permanecendo por período considerável sem a devida solução, o que caracteriza violação à dignidade do consumidor e enseja reparação extrapatrimonial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a entrega de produto defeituoso, aliada à inércia do fornecedor em solucionar o vício, configura dano moral indenizável, por expor o consumidor a transtornos e frustrações que extrapolam o razoável. Diante do exposto, restando incontroverso o defeito no produto e a ausência de solução adequada pela ré, impõe-se a condenação à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrfescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais a favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data, observado o disposto nos artigos 405 e 406 do CC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem ônus sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular