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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0820163-31.2023.8.19.0042

Julgamento
11/12/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0820163-31.2023.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

:0820163-31.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIM LOCACOES E SERVICOS LTDA, IRAPUA SANTOS DE SA EXECUTADO: ADRIANO MACEDO VIEIRA Em razão do tempo decorrido, considerando a ausência de localização de bens do executado e sopesando que foram utilizados todos os procedimentos de busca de bens disponíveis a este juízo, deve o presente processo ser extinto. Como se sabe, é facultada nova deflagração, desde que com a informação adequada do paradeiro do executado/responsável e da existência de bens. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo. Expeça-se carta de crédito. Sem custas e honorários. PRI. PETRÓPOLIS, 11 de dezembro de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0820163-31.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIM LOCACOES E SERVICOS LTDA, IRAPUA SANTOS DE SA EXECUTADO: ADRIANO MACEDO VIEIRA Em razão do tempo decorrido, considerando a ausência de localização de bens do executado e sopesando que foram utilizados todos os procedimentos de busca de bens disponíveis a este juízo, deve o presente processo ser extinto. Como se sabe, é facultada nova deflagração, desde que com a informação adequada do paradeiro do executado/responsável e da existência de bens. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, (sec) 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo. Expeça-se carta de crédito. Sem custas e honorários. PRI. PETRÓPOLIS, 11 de dezembro de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular