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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0839290-02.2024.8.19.0209

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0839290-02.2024.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0839290-02.2024.8.19.0209 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A. RÉU: DANIELLE GERHARDT SCHULZE FERNANDES Homologo o acordo celebrado pelas partes no IE 228865043 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas ex lege. Considerando a manifestação da parte autora ofertando quitação, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0839290-02.2024.8.19.0209 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A. RÉU: DANIELLE GERHARDT SCHULZE FERNANDES Homologo o acordo celebrado pelas partes no IE 228865043 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas ex lege. Considerando a manifestação da parte autora ofertando quitação, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular