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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821262-98.2025.8.19.0031

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0821262-98.2025.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821262-98.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNNA MOURA FERREIRA RÉU: PEDRO CAVALLEIRO FROHNKNECHT Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de ação de proposta pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099. Diante da manifestação da parte Autora constante no índex 254782558, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do NCPC/2015. Fica revogada eventual tutela concedida. Retire-se o feito de pauta. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821262-98.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNNA MOURA FERREIRA RÉU: PEDRO CAVALLEIRO FROHNKNECHT Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de ação de proposta pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099. Diante da manifestação da parte Autora constante no índex 254782558, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do NCPC/2015. Fica revogada eventual tutela concedida. Retire-se o feito de pauta. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito