Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no indexador190615271, para que surta os seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. No entanto, no que se refere às custas, ineficaza estipulação que estabelece que:"sendo que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes nos processos serão suportadas pela parte demandante, devendo ser analisado em caso de gratuidade de justiça". Ao beneficiário da gratuidade de justiça não é concedido o direito de transacionaraquantia devida a título de custas e taxa judiciária. As custas judiciaisnão podem ficar apenas sob a responsabilidade da parte autora, detentora da gratuidade de justiça, na medida em que possibilitaria lesão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme disposto no enunciado nº 31 do Aviso nº 57/2010:"o juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES QUE RECAI SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS E OBSERVA A FORMA LEGAL, RESSALVADA A CLÁUSULA 5 DO AJUSTE. CUSTAS JUDICIAIS QUE NÃO PODEM FICAR APENAS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, DETENTORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA MEDIDA EM QUE POSSIBILITARIA LESÃO AO FUNDO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que deixou de homologar cláusula de acordo celebrado entre as partes que transacionava quantia devida a título de custas e taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de as partes transacionarem sobre o pagamento das custas e taxa judiciária devidas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Custas judiciais não podem ficar apenas sob a responsabilidade da parte Ré, detentora da gratuidade de justiça, na medida em que possibilitaria lesão ao Fundo Especial deste E. Tribunal de Justiça, conforme disposto no enunciado nº 31 do Aviso nº 57/2010. e Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e desprovido. (0843140-77.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa maneira, determino queas custas sejam rateadas entre as partes,observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, (sec)3 do Código de Processo Civil. Havendodepósito do valor pactuado, independentemente de nova conclusão, ex
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0801534-98.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE GERMANO DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por GEORGE GERMANO DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. No curso processual, as partes realizaram acordo, postulando que seja homologado, conforme indexador190615271. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a avença entabulada encontra-se revestida de legalidade e satisfaz ambas as partes, razão pela qual deve ser homologada. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no indexador190615271, para que surta os seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. No entanto, no que se refere às custas, ineficaza estipulação que estabelece que:"sendo que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes nos processos serão suportadas pela parte demandante, devendo ser analisado em caso de gratuidade de justiça". Ao beneficiário da gratuidade de justiça não é concedido o direito de transacionaraquantia devida a título de custas e taxa judiciária. As custas judiciaisnão podem ficar apenas sob a responsabilidade da parte autora, detentora da gratuidade de justiça, na medida em que possibilitaria lesão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme disposto no enunciado nº 31 do Aviso nº 57/2010:"o juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES QUE RECAI SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS E OBSERVA A FORMA LEGAL, RESSALVADA A CLÁUSULA 5 DO AJUSTE. CUSTAS JUDICIAIS QUE NÃO PODEM FICAR APENAS SOB A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, DETENTORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA MEDIDA EM QUE POSSIBILITARIA LESÃO AO FUNDO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que deixou de homologar cláusula de acordo celebrado entre as partes que transacionava quantia devida a título de custas e taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de as partes transacionarem sobre o pagamento das custas e taxa judiciária devidas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Custas judiciais não podem ficar apenas sob a responsabilidade da parte Ré, detentora da gratuidade de justiça, na medida em que possibilitaria lesão ao Fundo Especial deste E. Tribunal de Justiça, conforme disposto no enunciado nº 31 do Aviso nº 57/2010. e Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e desprovido. (0843140-77.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa maneira, determino queas custas sejam rateadas entre as partes,observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, (sec)3 do Código de Processo Civil. Havendodepósito do valor pactuado, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, tendo em vista os poderes concedidos na procuração do indexador 59062724. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. SEROPÉDICA, 12 de janeiro de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular