Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, III do Cód. de Processo Civil). Custas pela autora, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, III do Cód. de Processo Civil). Custas pela autora, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0804952-18.2023.8.19.0021 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito (id. 197967120), a autora deixou de imprimir seguimento ao feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, III do Cód. de Processo Civil). Custas pela autora, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Substituto