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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0804952-18.2023.8.19.0021

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0804952-18.2023.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, III do Cód. de Processo Civil). Custas pela autora, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0804952-18.2023.8.19.0021 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito (id. 197967120), a autora deixou de imprimir seguimento ao feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, III do Cód. de Processo Civil). Custas pela autora, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Substituto