Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807483-45.2025.8.19.0203

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0807483-45.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

ra apresentada a contestação. De toda sorte, conforme se observa da certidão retro, o ato não foi praticado conforme descrito em embargos, não havendo nulidade. Veja-se que a citação por meio eletrônico difere da modalidade prevista na redação original do CPC, a citação eletrônica, que continua prevista e regulamentada na Lei nº 11.419/06, e é feita pelo portal eletrônico do Tribunal de Justiça. O réu foi citado pelo portal eletrônico e, não, pela nova modalidade de citação, que ainda não havia sido implementada. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, em vista do numerário disponível, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor da parte exequente e/ou patrono com poderes para receber. Em seguida, certificado o integral pagamento das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0807483-45.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR ACIOLI DE MATOS GOMES EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de impugnação à execução recebida como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) interpostos por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, sob o fundamento de nulidade de citação. Pretende o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos à fase de conhecimento. Sabe-se, há muito, que não mais vige o comportamento processual de exigir devolução de prazo, de acordo com o estatuto processual vigente, tanto em caso de nulidade de intimação (art. 272, (sec) 8º, CPC), quanto em caso de nulidade ou falta de citação (art. 239, (sec) 1º, CPC). Na hipótese, não fora apresentada a contestação. De toda sorte, conforme se observa da certidão retro, o ato não foi praticado conforme descrito em embargos, não havendo nulidade. Veja-se que a citação por meio eletrônico difere da modalidade prevista na redação original do CPC, a citação eletrônica, que continua prevista e regulamentada na Lei nº 11.419/06, e é feita pelo portal eletrônico do Tribunal de Justiça. O réu foi citado pelo portal eletrônico e, não, pela nova modalidade de citação, que ainda não havia sido implementada. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, em vista do numerário disponível, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor da parte exequente e/ou patrono com poderes para receber. Em seguida, certificado o integral pagamento das custas processuais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular