Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806510-98.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: JEANETE FERREIRA MEIRELES MAGALHAES, MARIA HELENA FERREIRA MOUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, inicialmente distribuída como mandado de segurança, movida porJeanete Ferreira Meireles MagalhaeseMaria Helena Ferreira Moutinhoem face deÁguas do Rio 4 SPE S.A.. Na petição inicial (ID 19208410), as autoras, ambas idosas, alegam que foram surpreendidas em 19/05/2022 com a interrupção do fornecimento de água em sua residência, localizada em uma vila com oito famílias atendidas pela matrícula nº 400323846-9. Relatam que, após a assunção do serviço pela nova concessionária, passaram a receber faturas com valores exorbitantes, citando cobranças de R$ 5.163,11 (dezembro/2021), R$ 4.574,65 (janeiro/2022) e R$ 6.443,68 (fevereiro/2022), totalizando uma dívida questionada de R$ 16.181,44. Afirmam que não houve notificação prévia do corte e que o consumo registrado não condiz com a realidade do imóvel, requerendo a antecipação de tutela para restabelecimento do serviço e, no mérito, a revisão dos valores e indenização. A decisão de ID 19336208 deferiu a liminar para restabelecimento do serviço e determinou a citação da ré. Posteriormente, o feito foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial (ID 31791970). A parte ré apresentou contestação (ID 21565822), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras, sob o argumento de que as faturas estão em nome de terceiros e que a residência no imóvel não bastaria para questionar o consumo. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo registrado pelo hidrômetro é lícito e uniforme, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral a ser indenizado, requerendo a improcedência total dos pedidos. O laudo pericial foi acostado no ID 224670828 (posteriormente ratificado em manifestações como a de ID 226715992), concluindo que o imóvel possui abastecimento ativo para 8 residências através de um único hidrômetro, o qual não apresentou irregularidades funcionais na vistoria. A ré manifestou-se sobre o laudo informando não possuir mais considerações (ID 226715992). É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela concessionária ré, uma vez que a relação jurídica discutida decorre da prestação de serviço essencial no imóvel onde as autoras comprovadamente residem, sendo estas as destinatárias finais do serviço e as principais afetadas pela interrupção do fornecimento, o que as legitima a questionar a regularidade das cobranças e a continuidade do abastecimento, independentemente de quem figure como titular formal no cadastro da empresa. No mérito, a controvérsia reside na legalidade das faturas emitidas com valores significativamente superiores à média histórica e na regularidade da interrupção do serviço. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade das autoras, ambas idosas, e a natureza de serviço público essencial prestado mediante concessão. A prova pericial produzida por engenheiro civil nomeado pelo juízo é o elemento central para o deslinde da questão técnica. O perito constatou que o hidrômetro em questão atende a um total de oito unidades autônomas na vila, o que explica, em parte, o volume de água registrado, mas não justifica por si só saltos desproporcionais de consumo sem alteração fática no local. Entretanto, o laudo concluiu que o medidor estava com funcionamento normal e que a pressão de água era suficiente para o abastecimento das caixas d'água, não identificando vazamentos visíveis ou falhas mecânicas no aparelho no momento da vistoria. Por outro lado, a ré não logrou demonstrar de forma cabal a origem específica do aumento abrupto que gerou as faturas de mais de cinco mil reais em meses isolados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que cobranças que destoam excessivamente da média de consumo, sem prova de alteração no hábito das unidades ou de vazamentos internos sob responsabilidade do consumidor, devem ser revisadas. No que tange ao corte do fornecimento, este se mostrou irregular por dois motivos fundamentais: primeiro, por incidir sobre débitos pretéritos e contestados, o que veda a interrupção abrupta como forma de coerção ao pagamento; segundo, pela ausência de comprovação de notificação prévia específica e clara às usuárias, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso. A interrupção de serviço essencial para pessoas de 82 e 75 anos de idade, sem o devido processo legal administrativo, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, dada a angústia e o risco à saúde e higiene impostos às autoras. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, diante da constatação pericial de que o hidrômetro atende 8 economias, a cobrança deve ser ajustada para refletir a realidade do consumo escalonado por unidade, mas as faturas que excederam injustificadamente a média devem ser anuladas e refaturadas com base no consumo histórico das referidas economias, garantindo o equilíbrio da relação contratual e a justa remuneração pelo serviço efetivamente prestado. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMARa tutela de urgência deferida no ID 19336208, tornando-a definitiva, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel das autoras com base nos débitos objeto desta lide; 2.DECLARARa nulidade das faturas de consumo com vencimento em dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022 (citadas no ID 19208410), devendo a concessionária ré proceder aoREFATURAMENTOdas mesmas. O cálculo deverá observar a média aritmética de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado, respeitando-se o critério de 08 (oito) economias constatado no laudo pericial (ID 224670828); 3.CONDENARa ré ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para cada autora, a título de indenização porDANOS MORAIS, em razão da interrupção indevida de serviço essencial a consumidoras idosas. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais do TJ/RJ a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 4.DETERMINARque a ré proceda à adequação cadastral do imóvel para constar o número correto de economias (08 unidades), caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo as autoras decaído de parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de dezembro de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença