Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000881-26.2026.4.03.6121 AUTOR: COLI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA - SP283771 REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Coli Administradora e Incorporadora Ltda. contra Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (ID 590622237). Em síntese, a Autora requer a declaração de nulidade dos lançamentos referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF e à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, com o consequente cancelamento das inscrições em dívida ativa e dos protestos e a cessação dos atos de cobrança. Custas recolhidas (ID 594061256 e seguintes). Em decisão de 17.07.2026, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 594473129). Esta decisão foi mantida nos autos do agravo de instrumento 5025031-04.2026.403.0000 (ID 599976718). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 602544416 e seguintes). Réplica juntada (ID 606014397). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos regulares de desenvolvimento do processo, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos créditos constituídos em face da Autora a título de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF e de Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. A Autora sustenta, em síntese, a inexistência dos respectivos fatos geradores, ao argumento de que sua atividade econômica é estranha ao setor de telecomunicações e de que não teria efetivamente prestado serviço de telecomunicações nem utilizado radiofrequência no período. A análise dos pedidos, contudo, deve ser realizada separadamente, consideradas a natureza jurídica e a disciplina legal próprias de cada exação. Passo à análise de cada um dos tributos em discussão. 1. Da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF A Autora foi cobrada pela Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, relativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, e sustenta a inexigibilidade da exação ao argumento de que sua atividade econômica se limita à administração, incorporação, construção e comercialização de imóveis, não tendo explorado serviços de telecomunicações, utilizado radiofrequência ou obtido autorização, concessão ou permissão perante a ANATEL. A taxa é espécie tributária de natureza vinculada, cuja exigência decorre de uma atuação estatal especificamente prevista em lei. Sua cobrança pode decorrer da prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, ou em razão do exercício de poder de polícia, conforme dispõem os artigos 77 a 79, CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. No caso dos autos, a taxa em questão decorre do exercício de poder de polícia, conforme dispõe o artigo 6º, §2º, Lei 5.070/1966: Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997) (Vide Lei nº 12.715, de 2012) (...) § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997) Disso não decorre, todavia, que a validade da TFF dependa da demonstração de uma fiscalização presencial ou individualizada realizada em cada estação durante cada exercício. O efetivo exercício do poder de polícia não se confunde com a realização de uma vistoria física em cada unidade submetida à fiscalização. A jurisprudência reconhece que a efetividade da atividade administrativa pode ser demonstrada pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, não sendo necessário comprovar que todos os contribuintes tenham sido pessoalmente pessoalmente submetidos a fiscalização. Neste sentido: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (STF, RE 588.322, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-164 2.9.2010, destaquei) No caso específico da ANATEL, a atividade fiscalizatória compreende o controle e acompanhamento das estações e dos serviços submetidos à sua regulação, inclusive quanto ao uso de radiofrequência e ao funcionamento das estações. A Ré afirma que a manutenção de estações sujeitas ao controle regulatório envolve acompanhamento permanente, gestão de frequências, controle de interferências, licenciamento e possibilidade de fiscalização. Nesse sentido, consta de informações prestada pela Anatel (fls. 03, ID 602544419) o parâmetro utilizado para a incidência da exação. Embora identifique o exercício do poder de polícia como fato gerador da TFF, o documento esclarece que sua base de cálculo corresponde ao número de estações em funcionamento no período de referência, evidenciando que a cobrança está diretamente relacionada à quantidade de estações submetidas à fiscalização da Agência. Assim, a circunstância de a ANATEL não ter demonstrado a realização de atos fiscalizatórios individualizados em relação a cada estação não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da taxa. A existência de 60 estações registradas como ativas vinculadas à autora nos exercícios questionados constitui elemento objetivo apto a demonstrar a dimensão do universo sujeito à atividade fiscalizatória e, consequentemente, a fornecer parâmetro adequado para a cobrança da TFF. 2. Da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP A Autora foi cobrada pela Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP, relativamente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, e sustenta a inexigibilidade da exação ao argumento de que sua atividade econômica se limita à administração, incorporação, construção e comercialização de imóveis, não tendo prestado qualquer dos serviços de telecomunicações previstos no Anexo da Lei nº 11.652/2008. A contribuição em questão constitui contribuição de intervenção no domínio econômico previstas no artigo 149 da Constituição Federal. As contribuições de intervenção no domínio econômico são instituídas pela União como instrumento de sua atuação na respectiva área econômica, em conformidade com a finalidade que justifica sua instituição. No caso dos autos, a contribuição em questão foi instituída pelo artigo 32 da Lei nº 11.652/2008, que dispõe: Art. 32. Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. (Produção de efeito) § 1o A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles. Portanto, diferentemente da TFF, cuja hipótese de incidência está relacionada ao exercício do poder de polícia, a CFRP tem como fato gerador a prestação dos serviços de telecomunicações expressamente relacionados no Anexo da Lei nº 11.652/2008. A ANATEL, por sua vez, reproduz esse critério ao estabelecer que o fato gerador da contribuição é a prestação dos serviços de telecomunicações previstos no Anexo da lei e que a base de cálculo corresponde ao número de estações licenciadas ou não na data de ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que o Ato nº 6.541/2011 (ID 602544420) autorizou expressamente a Autora a executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, bem como a utilizar a radiofrequência de 160,150 MHz, enquanto os registros administrativos indicam que havia 60 estações registradas como ativas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (fl. 02, ID 602544417). Tais elementos, contudo, comprovam a existência da autorização e do vínculo regulatório, mas não, por si sós, a efetiva prestação do serviço nos períodos objeto da cobrança. Com efeito, o fato gerador da CFRP não é a autorização para prestar o serviço, nem sua mera possibilidade de prestação, mas a efetiva prestação de serviço previsto no Anexo da Lei nº 11.652/2008. Essa conclusão é reforçada, inclusive, pela própria manifestação técnica da ANATEL. Ao explicar a cessação das cobranças, a Agência não afirmou que os lançamentos deixaram de ocorrer porque teria sido comprovado que a autora deixou de prestar o serviço, mas porque expirou, em 27/09/2021, a validade da autorização de uso de radiofrequência (fls. 02, ID 602544417), circunstância que, segundo a própria ré, fez com que a empresa perdesse as condições para continuar prestando o serviço e desligasse as estações. A circunstância é relevante porque evidencia que a própria ANATEL estabelece uma relação entre a existência do vínculo autorizativo e a possibilidade de prestação do serviço, mas não apresenta elemento específico que demonstre que, durante cada um dos exercícios tributados, o SLP tenha sido efetivamente prestado pela autora. A documentação produzida, portanto, é suficiente para demonstrar a autorização para prestação do serviço, mas não para comprovar o fato gerador da CFRP, tal como definido pelo legislador. Desse modo, ausente prova suficiente da efetiva prestação, pela autora, do Serviço Limitado Privado nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, não está demonstrado o fato gerador da CFRP, razão pela qual os lançamentos correspondentes devem ser desconstituídos. Ante o exposto, a procedência parcial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, desconstituir os créditos relativos à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública – CFRP dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, nos termos da fundamentação. Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, inicialmente aferida em cognição sumária, mostra-se ainda mais evidente após a cognição exauriente realizada nesta sentença, que reconheceu a inexigibilidade dos créditos relativos à CFRP. O perigo de dano decorre da manutenção dos efeitos decorrentes desses créditos, notadamente de eventual exigibilidade, protesto, inscrição em cadastros restritivos e registro no CADIN. Assim, determino, quanto aos créditos de CFRP dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, a imediata suspensão de sua exigibilidade e dos efeitos dos respectivos protestos, inscrições restritivas e eventual registro no CADIN, até o trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, igualmente, as despesas processuais, observada, quanto à ANATEL, a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, sem prejuízo do ressarcimento das despesas eventualmente adiantadas pela parte adversa. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse montante ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Comunique-se o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5025031-04.2026.4.03.0000, acerca da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto