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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0850184-31.2025.8.19.0038

Julgamento
21/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0850184-31.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0850184-31.2025.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: JACIARA SOUZA DA COSTA OLIVEIRA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo desistente na forma do artigo 90 do CPC. Deixo de proceder o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que este Juízo não efetuou qualquer restrição. Sem honorários, visto que não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0850184-31.2025.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: JACIARA SOUZA DA COSTA OLIVEIRA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pelo desistente na forma do artigo 90 do CPC. Deixo de proceder o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que este Juízo não efetuou qualquer restrição. Sem honorários, visto que não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular