Inteiro teor
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alfredo Agostinho em face do Município de Valença, na qual postula a anulação do lançamento tributário e a consequente extinção do crédito fiscal relativo às cobranças referentes ao período de janeiro de 2020 a abril de 2021, bem como das cobranças futuras a partir de abril de 2021. Narra que foi surpreendido com o recebimento de notificação de cobrança, materializada por meio de boleto bancário, referente à denominada Taxa de Outorga de Cessão, Permissão e Concessão de Uso de Bem Público, no valor de R$ 39.792,78 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos). Esclarece que o boleto bancário, no qual figura como permissionária a Prefeitura Municipal de Valença, faz referência à instauração do processo administrativo nº 16.307/2020, bem como à Lei Complementar Municipal nº 226/2019. Indica que a cobrança abrange o período de janeiro de 2020 a abril de 2021 e que, a partir de abril daquele ano, as guias passariam a ser encaminhadas mensalmente para pagamento, sem qualquer esclarecimento mínimo acerca da natureza jurídica da cobrança, tampouco com o fornecimento de cópia do processo administrativo que lhe teria dado origem, razão pela qual junta aos autos o documento encaminhado à parte autora. Afirma que jamais foi previamente contatado por agentes do Fisco Municipal, nem possuía ciência da existência do suposto débito antes do recebimento da notificação acompanhada do boleto bancário. Sustenta que, embora exista previsão legal para a cobrança instituída, não se pode desconsiderar a incidência do princípio da boa-fé, notadamente porque, conforme aduz, não é devida a exação discutida, circunstância que será demonstrada no curso da presente demanda. Pontua que firmou com o Município de Valença, no ano de 1994, termo de cessão não oneroso, pelo qual foi autorizado a explorar comercialmente imóvel e terreno pertencentes ao Estado e cedidos ao ente municipal. Esclarece que a cláusula primeira do referido termo prevê o uso de fração de terreno correspondente a 12.000 m², desmembrados do lote 06 do assentamento denominado Fazenda da Conquista , destinado à instalação de polo de desenvolvimento industrial, facultando ao cessionário a plena utilização da área. Relata que, em decorrência da cessão, foi instalada unidade fabril destinada à fabricação de urnas funerárias, tendo como contrapartida obrigatória a geração de empregos diretos e indiretos para a população local, obrigação que afirma cumprir de forma contínua até os dias atuais. Informa que o contrato originalmente firmado possuía prazo de 20 anos, tendo sido regularmente prorrogado em 25 de maio de 2012, por igual período, mediante o termo aditivo nº 764/12, nos autos do processo administrativo nº 1.660/12. Argumenta que, embora a cessão possua natureza não onerosa, o Município de Valença, de forma unilateral e após mais de 25 anos da celebração do ajuste, editou a Lei Complementar nº 226/2019, instituindo taxa pela utilização do espaço público, o que, em sua ótica, configura verdadeira cobrança de aluguel disfarçada de tributo. Aduz que, ainda que o Fisco Municipal sustente a possibilidade da cobrança com fundamento no poder de polícia, tal exigência violaria o ato jurídico perfeito, além de se mostrar contraditória com dispositivos da própria Lei Complementar nº 226/2019, circunstâncias que afastariam a exigibilidade do crédito tributário. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/43. Custas devidamente recolhidas, conforme extratos de GRERJ de fls. 45 e 53. O Ministério Público manifestou-se às fls. 62/65, informando não possuir interesse em intervir no feito. Decisão às fls. 69/72 deferindo a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança da Taxa de Outorga de Ocupação dos Bens Públicos Utilizados por Terceiros , instituída pela Lei Complementar nº 226/2019, em relação à parte autora, no prazo de 48 horas, bem como determinou que o réu se abstivesse de promover a inscrição do crédito tributário e o respectivo lançamento fiscal, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Foram opostos embargos de declaração às fls. 78/80, os quais foram recebidos, porém rejeitados às fls. 92/93. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento às fls. 101/131, tendo o recurso sido provido para afastar a exigência de depósito prévio, conforme acórdão de fls. 183/187. Despacho à fl. 197 determinou o cumprimento do v. acórdão, com regular prosseguimento do feito, independentemente de depósito judicial, bem como a certificação quanto à citação do réu, sua realização em caso negativo e, após, a intimação das partes para manifestação, réplica e especificação de provas, com posterior conclusão. Devidamente citado, o Município apresentou contestação tempestiva às fls. 213/218, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentando a legalidade da cobrança da taxa, pugnando pela improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 221/225. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, conforme manifestações às fls. 231/335 (réu) e 337 (autor). Relatados, decido. I. Preliminar: Falta de interesse de agir. Sustenta o réu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a taxa objeto da controvérsia seria legalmente exigível. O interesse de agir, como condição da ação, verifica-se a partir da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do provimento jurisdicional pretendido, exigindo-se que a parte demonstre que, sem a intervenção do Estado-Juiz, não seria possível obter a satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, resta evidenciada a presença de ambos os requisitos. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda diante da efetiva resistência do ente municipal, consubstanciada na cobrança da denominada taxa de outorga de ocupação de bem público, cuja exigibilidade somente foi suspensa após o deferimento de tutela provisória nestes autos. Desse modo, mostra-se inequívoca a necessidade de provocação do Poder Judiciário, uma vez que a Administração Pública manteve a cobrança do tributo, não havendo qualquer outra via apta a afastar a exigência sem a intervenção judicial. Não prospera, portanto, a alegação de ausência de interesse processual. Ademais, a discussão acerca da legalidade da taxa instituída confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada oportunamente, sob a perspectiva material da controvérsia. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu. II. Mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança da denominada Taxa de Outorga de Ocupação dos Bens Públicos Utilizados por Terceiros , instituída pela Lei Complementar Municipal nº 226/2019, quando incidente sobre concessão de direito real de uso gratuito de imóvel público, formalizada e renovada em momento anterior à vigência da nova legislação. Conforme se extrai dos autos, o autor celebrou com o Município de Valença, em 28 de novembro de 1994 (fls. 27/33), termo de concessão de direito real de uso não oneroso, o qual foi regularmente renovado em 25 de maio de 2012, por igual período de vinte anos, nos termos do Termo Aditivo nº 764/12 (fl. 34), encontrando-se plenamente vigente à época dos fatos. A controvérsia instaurou-se a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 226/2019, sancionada em 06 de janeiro de 2020 e publicada em 08 de janeiro de 2020, a qual, em seu Capítulo IV, instituiu a mencionada taxa de outorga, disciplinando a ocupação de bens públicos por terceiros, inclusive quanto à possibilidade de utilização onerosa ou gratuita. Todavia, a própria legislação municipal, de forma expressa, cuidou de resguardar as situações jurídicas anteriormente consolidadas, ao dispor em seu art. 42 que: Art. 42. As permissões e concessões de uso de bem público, já concedidas e ratificadas pelo Poder Público, ficam convalidadas para todos os fins de direito, em estrita observância ao respectivo termo ou contrato . O referido dispositivo consagra, em âmbito infraconstitucional, a observância do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e do princípio da segurança jurídica, todos expressamente assegurados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a superveniência de nova disciplina legal não possui o condão de alterar unilateralmente os efeitos de relação jurídica previamente consolidada, sobretudo quando oriunda de contrato administrativo regularmente celebrado, sob a égide da legislação então vigente e cujos efeitos vinham sendo plenamente executados pelas partes. O instrumento de concessão de direito real de uso firmado vincula a Administração Pública, a qual não pode, sob o pretexto de inovação normativa, impor obrigação não prevista no pacto originário, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que informam e regem as relações entre o Poder Público e os administrados. Não bastasse isso, a análise da natureza jurídica da exação impugnada revela sua manifesta incompatibilidade com o sistema constitucional tributário. A denominada Taxa de Outorga não se subsume às hipóteses autorizadoras previstas no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual as taxas somente podem ser instituídas: Em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição . No caso concreto, não se verifica a prestação de serviço público específico e divisível, tampouco o exercício de poder de polícia apto a legitimar a cobrança da taxa. Trata-se, em verdade, de exigência pecuniária decorrente da ocupação de bem público, com nítida feição de preço público, o que, todavia, não pode ser imposto de forma compulsória ao ocupante que detém título jurídico válido, gratuito e em pleno vigor. Cumpre ressaltar que a concessão de direito real de uso possui natureza de contrato administrativo, o qual, uma vez celebrado em conformidade com a legislação vigente à época, gera direitos e obrigações recíprocos, devendo ser respeitado nos exatos termos avençados. A tentativa de modificação unilateral dessas condições por meio de legislação superveniente afronta, de forma direta, os postulados constitucionais já mencionados. No que tange à pretensão de cobrança retroativa da exação relativamente ao exercício de 2020, impende consignar que a Lei Complementar Municipal nº 226/2019 somente foi publicada em 08 de janeiro de 2020. Nessa perspectiva, incide o princípio da anterioridade tributária anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea b , da Constituição da República, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou majorou. Assim, eventual exigência somente poderia produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo absolutamente vedada a cobrança referente ao exercício de 2020, como, inclusive, evidenciado no documento de cobrança de fl. 22. Dessa forma, tanto sob o prisma da violação ao princípio da anterioridade, quanto sob a ótica da ofensa ao ato jurídico perfeito, à legalidade estrita e ao regime jurídico constitucional das taxas, a cobrança impugnada revela-se manifestamente indevida. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou especificamente acerca da mesma taxa, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 226/2019, reconhecendo a ilegalidade da cobrança em situações idênticas à dos autos, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. COBRANÇA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em que se pleiteia o reconhecimento da anulação da cobrança de receitas públicas atinente à taxa para outorga de cessão, permissão e concessão de uso de bem público referente a janeiro de 2020 até março de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Em sede recursal, debate-se: (i) em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir; (ii) no mérito, a legalidade da cobrança da taxa instituída pela LCM nº 226/2019; (ii) a violação da segurança jurídica; e (iii) a observância do princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES PARA DECIDIR. Descabimento da preliminar de perda do interesse processual, visto que a suspensão da cobrança se deu após a proposição da presente demanda, não obstou o prosseguimento da execução de crédito tributário já constituído em face da empresa. Reconhecimento da possibilidade de alteração dos termos do contrato administrativo para fins de instituição de preço público, respeitando as determinações do Tribunal de Contas, desde que observados os termos originalmente pactuados e os princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública. A crédito constituído referente aos exercícios de 2020 e 2021 viola o princípio da segurança jurídica, conforme determina a convalidação dos contratos pactuados anteriormente a sua vigência, nos termos do art. 42 da própria lei complementar. Inaplicabilidade dos princípios que regem a ordem tributária. Não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo, porquanto se coteja a legalidade do ato de cobrança da taxa instituída pelo art. 36 da LCM nº 226/2019, a qual não se coaduna à natureza tributária e atrai o controle judicial de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Tese de Julgamento: Reconhecimento da possibilidade de instituição de preço público sobre contrato administrativo que rege concessão de direito real de uso, embora não se coadune à hipótese de execução de crédito tributário Dispositivos relevantes: art. 7º do Decreto-Lei nº 271/67; art. 145, II, da CF; arts. 36 e 42 da LCM nº 226/2019. (0001071-05.2021.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 26/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) O entendimento firmado pelo Tribunal reafirma que a exigência da referida exação, sob a roupagem de taxa, não se coaduna com sua natureza jurídica, atraindo o controle jurisdicional de legalidade e impondo a preservação das concessões formalizadas anteriormente à vigência da norma municipal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Alfredo Agostinho, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento da denominada Taxa de Outorga de Ocupação dos Bens Públicos Utilizados por Terceiros , instituída pela Lei Complementar Municipal nº 226/2019, relativamente ao imóvel objeto da concessão de direito real de uso gratuito formalizada e renovada pelo Termo Aditivo nº 764/12 (fl. 34), enquanto vigente o referido instrumento; b) Declarar a nulidade do crédito tributário constituído com base na mencionada taxa, relativamente ao exercício de 2020 e aos meses de janeiro a março de 2021, reconhecendo-se a sua inexigibilidade. Por consequência, TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência deferida às fls. 69/72. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.