Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811415-54.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE ALVES DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada por indenização por danos morais proposta por ELISETE ALVES DO ESPIRITO SANTO em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que é usuária dos serviços da ré e que o consumo registrado pela ré na fatura referente ao mês de março de 2024 não se coaduna com o seu consumo real, a qual foi faturada no valor de R$418,60. Afirma que a ré reconheceu seu equívoco e refaturou as contas que foram cobradas de forma abusiva, do mês de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, gerando um crédito para as faturas subsequentes a fevereiro de 2024, que atualmente está no valor de R$1.004,19. Descreve que na fatura do mês de março de 2024 o abatimento pelo crédito que foi concedido não foi contemplado e requerente não pôde pagar, devido ao alto valor cobrado. Alega que a cobrança se encontra em aberto e a parte autora, em 15 de maio de 2024, teve seu fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso. Por fim, aduz ter efetuado reclamação administrativa sem êxito. Requer, assim, tutela de urgência para ser determinado que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência e se abstenha de negativar seu nome em razão do inadimplemento da fatura supracitada. Postula seja refaturada a conta referente ao mês de março de 2024, com vencimento em 08/04/2024, bem como as vincendas em valor exorbitante para a média dos últimos seis meses, seja condenada a ré a lhe devolver em dobro as quantias pagas a maior, bem como seja a ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 120505203. Decisão no ID 121088040 concedendo gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica em decorrência do inadimplemento da fatura questionada de março de 2024 e não paga, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00, limitada ao período inicial de 10 dias, após o qual será reavaliada na forma do art. 537, (sec)1º do CPC, e se abstenha de negativar o nome da Autora, sob pena de multa fixa de R$10.000,00, observado o prazo mínimo de 5 dias úteis. O juízo determinou, ainda, o depósito judicial da fatura de março/2024 pela média dos últimos 12 meses, e que a autora efetue o pagamento das demais faturas vincendas no curso da lide que não apresentem distorção no faturamento ou efetue o depósito judicial das que apresentarem aumento não justificado acima de 30% sobre a média anterior, sob pena de revogação da decisão. Petição da parte autora no ID 129430680 na qual informa que o fornecimento do serviço de energia elétrica foi suspenso no dia 15 de maio de 2024 e restabelecido em 04 de junho de 2024, após o pagamento da conta. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 131443167 na qual relata que a parte autora solicitou o depósito em conta bancária da quantia a ser creditada, relacionada ao refaturamento do mês de outubro/2023 a fevereiro/2024, a ser creditada na data de 22/03/2024. Afirma que em 13/03/2024 foi realizada uma vistoria nas instalações da autora onde foi constatada uma inversão no medidor que impossibilitava o real faturamento do consumo no local. Descreve que na fatura de março/2024 não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade no faturamento e que todos os consumos foram faturados de forma real e correta. Aduz que desconhece os protocolos apresentados pela autora e que ela jamais entrou em contato com a ré alegando tais informações ou solicitando esclarecimentos sobre o faturamento. Argumenta a impossibilidade de revisão das faturas, do descabimento da devolução em dobro, a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência os pedidos. Réplica no ID 150951758. Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 162886995 e 163878396. Decisão saneadora no ID 18044452, momento que foi invertido o ônus da prova. Manifestação da parte ré no ID 192005760 informando que não possui outras provas a serem produzidas. Decisão no ID 215706681 determinando a juntada do histórico de consumo da parte autora. Manifestação das partes nos indexadores 219979576 e 244406492. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à Empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Desta forma, se a autora impugna a cobrança efetivada pela Ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia à Empresa Ré comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado à parte autora por consumo recuperado, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança. Constata-se que de fato o consumo da parte Autora no mês questionado (março/2024 de 344kWh) apresentou aumento substancial e injustificado, com valor elevado e muito acima da média de consumo normal, que se mantinha em torno de 80 kWh, com base na média de consumo anterior, consoante ID 219979576. Deste modo, resta reconhecer ter havido superfaturamento na aferição realizada pela Empresa Ré que conduziu à apuração de valor fora do patamar razoavelmente devido pela consumidora. Reconhecida a existência de irregularidade no cômputo de energia elétrica, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança a maior feita pela Empresa Ré referente ao consumo apurado no mês de março de 2024. Invertido o ônus da prova, caberia à ré a produção de provas, esta não se interessou na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte autora, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, deve ser refaturada a referida conta para se apurar o valor devido no patamar de consumo estimado equivalente à média dos doze meses anteriores ao período questionado. De igual maneira, diante do superfaturamento na aferição do mês de março de 2024, a ré deverá ressarcir a autora, em dobro, pela quantia paga indevidamente a maior (ID 129430681), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por ser indevido. Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, especialmente a se considerar que ocorreu suspensão do serviço essencial de energia elétrica. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, considerando o período sem a prestação do serviço essencial fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 121088040. 2) refaturar a conta de energia elétrica referente ao mês de março de 2024, pela média de consumo equivalente aos doze meses anteriores ao mês questionado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mediante o envio ao consumidor e juntada no feito, sob pena de não o fazendo ser considerada quitada tal dívida, nada mais podendo ser cobrado, a ser apurado em liquidação de sentença. 3) condenar a ré a devolver em dobro o valor pago a maior na fatura de março/2024, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, ambos a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste E. TJERJ. 4) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juíza de Direito