Inteiro teor
1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de WANDERLEIA TEIXEIRA RUELA em face de VIACAO REDENTOR LTDA com o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 10/10/2019 às 08:30 horas sofreu um acidente quando estava no interior do coletivo quando veio a colidir com outro veículo, sofrendo lesões no rosto. Diz que foi socorrida e levada ao Hospital Municipal Lourenço Jorge, tendo os fatos registrados em sede de delegacia policial. Relata que após o acidente não conseguiu mais trabalhar devido a sequelas psicológicas permanentes, além de ter suportado danos estéticos em seu rosto. A inicial consta em ind. 03/13 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em ind. 41. Contestação em ind. 83/98, sustentando, em síntese, a ausência de danos morais, não comprovação da condição de passageira, considerando que foram dois coletivos de empresas distintas que se envolveram no acidente e o registro de ocorrência aditado para inclusão do nome da autora. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência de danos a indenizar. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em ind. 100/105. Determinada a produção de prova pericial em ind. 137. Homologado os honorários periciais em ind. 190. Laudo pericial em ind. 227/243. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial tempestivamente. Homologado o laudo pericial em ind. 257. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de acidente ocorrido no interior de ônibus da empresa ré, concessionária de transporte coletivo, desafiando responsabilidade objetiva decorrente do exercício de suas atividades em relação a passageiros e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, por isso, a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada a perquirição de culpa. Tratando-se de envolvimento de empresa de ônibus pertencente à concessionária de serviço público de transporte, a hipótese desafia responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . O Código Civil, em seu art. 735, reforçou responsabilidade do transportador de pessoas, determinando sua obrigação de indenizar. Dessa forma, para elidir sua responsabilidade pelo evento danoso caberia à empresa ré provar fato exclusivo da vítima ou força maior, o que não logrou à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a relação entre as partes é de consumo, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme artigo 14, caput, do CDC. A condição de passageira da autora, diante da documentação apresentada, restou incontroversa nos autos, assim como o impacto do acidente no interior do coletivo, confirmada através do Registro de Ocorrência Policial (ind. 31) e prova pericial (ind. 227/243), limitando-se a ré a alegar ausência de prova da condição de passageira da autora, considerando que o acidente ocorreu devido a colisão de dois coletivos de empresas distintas. Destaca-se que, por se tratar de documentos públicos, o registro de ocorrência e o boletim de atendimento médico do hospital público anexados a inicial (ind. 31 e 34), desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, cumprindo à parte interessada seu ônus, produzindo prova em sentido contrário, se assim entender necessário. De fato, segundo o art. 405 do Código de Processo Civil: o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença . Contudo, inexiste nos autos prova em contrário às afirmações lançadas nos referidos documentos. Ressalte-se que o registro de ocorrência consta em seu relato a indicação do atendimento médico, realizado no dia do acidente. Ressalta-se que o registro de ocorrência foi realizado no dia do acidente por policiais que estavam na ocorrência. Posteriormente, o laudo pericial produzido nos autos confirmou que as lesões apresentadas guardam relação com o acidente que deu origem à presente demanda (ind. 227/243). Ademais, ao contrário do que alega a ré quanto à ausência de provas, o acervo probatório aponta para a ocorrência do acidente no ônibus, especialmente quanto a conclusão pericial, o que demonstra que os documentos confirmam o nexo de causalidade e são aptos a comprovar a lesão sofrida em decorrência do impacto no interior do coletivo operado pela transportadora ré. Assim, verifica-se que a dinâmica do acidente descrita no registro de ocorrência demonstra as alegações da autora no sentido de que sofreu os traumas quando o ônibus colidiu bruscamente. E para que tal ocorresse o movimento realizado pelo ônibus foi de tal modo forte e brusco que projetou a autora causando as lesões descritas no boletim de atendimento médico, denotando a falta do dever de cuidado do motorista à direção do veículo. Por sua vez, a ré não comprovou nos autos fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ônus que a incumbia, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC/2015, e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever da transportadora ré de indenizar a parte autora pelo evento em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos pelo passageiro. No que se refere aos danos estéticos, há que se ressaltar, a uma, que seus fundamentos são bem diversos dos danos morais, eis que estes são vinculados ao sofrimento íntimo causado pelo evento danoso, enquanto os primeiros decorrem do sentimento de abalo à autoestima da vítima em virtude do advento de eventuais deformidades. Contudo o laudo pericial concluiu pela inexistência de intercorrências ou sequelas, não havendo que se falar em danos estéticos. Quanto ao dano material, a autora juntou aos autos somente três boletos de pagamento de guia de previdência social, o que não serve como prova de suas alegações de trabalho como diarista. Além disso, depreende-se do laudo profissional que não houve incapacidade laboral da autora ou para atividades da vida diária. Dessa forma, o pleito de reparação por supostos danos materiais devem ser improcedentes. No que tange aos danos morais, é incontestável a violação dos direitos da personalidade da autora em razão dos danos físicos que suportou em decorrência do acidente com sofrimento e angústia na época do evento, atingindo sua integridade física, preocupação com os sintomas, bem como imensa dor. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa, conforme entendimento recente deste Egrégio Tribunal em situações análogas: Apelação cível. Ação indenizatória. Autora que sofreu queda durante embarque em ônibus que estava parado na plataforma da estação Santa Cruz do BRT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Acidente que provocou fratura no cóccix da autora. Lesão sofrida pela autora que causou incapacidade temporária. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 4.000,00. Relação contratual. Juros incidentes sobre o dano moral que tem por base o percentual de 1% ao mês. Condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais que devem considerar os pedidos autorais e não a proporção da perda experimentada pela autora. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0026874-54.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/04/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE AUTOVIAÇÃO BANGU E DO CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES. REVELIA DO PRIMEIRO RÉU. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSÓRCIO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 14 DO CDC. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE TEM COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO E NEXO CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PEQUENO AJUSTE NA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SEGUIR A REGRA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/24. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE QUANTITATIVA E QUALITATIVA DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS ACOLHIDOS. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE, DE MODO QUE A SUCUMBÊNCIA É RECÍPROCA, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC, COMO DETERMINADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0024433- 38.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas em 30% para a parte ré e 70% para a parte autora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos estéticos e materiais para o patrono do réu, nos termos do art. 85, 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal; e verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono do autor, para que se evite a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.