Inteiro teor
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por LATICÍNIOS LEOLAC LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio dos quais se insurge contra a execução fiscal nº 0027369-63.2020.8.19.0001, ajuizada originalmente em face da Sociedade COOP DOS PRODUTORES DE LEITE DE LEOPOLDINAL DE RESP LTDA. Alega, em suma, a incorrência de sucessão empresarial, mas sim que realizou contrato de arrendamento com a executada originária. Esclarece que na data de 05/09/2022, a LATICÍNIOS LEOLAC LTDA realizou o arrendamento do parque fabril no qual a atividade econômica exercida pela cooperativa, uma vez que o imóvel estava configurado exclusivamente para o ramo de laticínios, por possuir sistemas de caldeiras, torre de secagem e sistema de resfriamento. Aduz que, embora o local das atividades exercidas pela embargante seja o mesmo da executada originária, inexiste a prática de igual atividade no local, tendo em vista que a Cooperativa exercia a atividade econômica principal de preparação do leite, enquanto a embargante possui como atividade principal a fabricação de laticínios. Nesse sentido, faz menção ao Enunciado 59 da II Jornada de Direito Comercia, que diz: a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão . Aponta também a ausência de continuidade de atividade empresarial, pois a embargante somente teria iniciado suas atividades em 25/08/2022, 3 (três) anos após o encerramento das atividades da arrendadora. Por fim, argumenta a inexistência de fundo de comércio, uma vez que a executada originária não deixou bens materiais nem imateriais para a embargante, fazendo com que a autora começasse suas operações do zero . Por fim, afirma a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer, assim, a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Decisão de index 214 recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução fiscal. Impugnação do Estado em index 1036, defendendo a configuração da sucessão tributária, uma vez que a embargante teria adquirido o estabelecimento do contribuinte do imposto; prosseguindo na exploração do mesmo ramo de atividade exercido pelo contribuinte; após o enceramento das atividades da executada originária. Também aponta a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ser incompatível com a LEF. Réplica em index 1057. O Estado informou desinteresse na produção de provas (index 1091). Ainda quanto às provas, a embargante ficou inerte, conforme certificado em index 1095). Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos em index 1098. É o relatório. Sendo desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e adentro no exame de mérito. O contrato de arrendamento de estabelecimento empresarial, por si só, não resulta na sucessão de empresas prevista no art. 133 do CTN , porém quando há nos autos elementos caracterizadores de fundo de comércio (ramo de atividade, clientela, endereço etc.), é possível redirecionamento da execução com fulcro no citado dispositivo, que assim prevê: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; No caso, a executada originária encerrou suas atividades. Verifica-se, ainda, que a embargante se encontra localizada no mesmo endereço que a executada originária exercia suas atividades. Além disso, a autora atua na produção de leite, mesma atividade econômica da arrendadora. Ademais, conforme se extrai do contrato de arrendamento de index 37, especialmente da Cláusula 4ª, a autora adquiriu a totalidade dos ativos e passivos da arrendadora, ficando esta, inclusive, impedida de dispor de seus bens antes do término do prazo do arrendamento. E como bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer, a constatação de que houve aquisição de fundo de comércio deve ser feita a parte de uma realidade dinâmica, de modo que o conceito de aquisição engloba clientela, perspectivas de rentabilidade, marketshare e outros elementos que compõem o estabelecimento ou o fundo de comércio. Assim, a mera existência de contrato de arrendamento, por si só, não basta para afastar a sucessão empresarial. No que se refere a alegação da necessidade de instauração do incidente, percebe-se que o rito previsto para a execução fiscal não se compatibiliza com o seu sistema, pois, contrariamente do que prevê os arts. 134, § 3.º, e 135, ambos do CPC, a Lei n.º 6.830/80 apenas autoriza o exercício do direito de defesa pelo executado após a garantia do Juízo, em regra, assim como não estabelece qualquer hipótese de suspensão automática do processo. Observe o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Redirecionamento. Existência de grupo econômico. Manutenção da decisão agravada. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCG Administradora de Imóveis LTDA visando a anulação da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução fiscal para a ora agravante por pertencer ao mesmo grupo econômico da executada original. 2. A tese de violação da coisa julgada não deve ser acolhida. Inexistência de identidade entre a presente demanda e outras execuções fiscais. A matéria não foi abordada anteriormente, sendo assim, a sua análise equivaleria a supressão de instância. 3. A (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da execução fiscal se encontra submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1209 do STJ). A ordem de suspensão se restringiu aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial. 4. Há diversos precedentes do STJ em hipóteses idênticas à presente demanda entendendo pela incompatibilidade entre o incidente e o trâmite das execuções fiscais. 5. Provas nos autos da execução fiscal que permitem concluir que a agravante integra o grupo econômico constituído pela Mobilitá, agindo de forma fraudulenta para blindar o patrimônio da executada, o que autoriza a sua inserção no polo passivo, na forma do art. 124, I, do CTN. 6. O rito da execução fiscal não se compatibiliza com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ao contrário da disposição dos arts. 134, § 3.º, e 135, ambos do CPC, a Lei n.º 6.830/80 apenas autoriza o exercício do direito de defesa pelo executado após a garantia do Juízo, em regra, assim como não estabelece qualquer hipótese de suspensão automática do processo. 7. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que há a possibilidade oposição de embargos à execução oportunamente pela agravante, assim como houve regularidade no trâmite da exceção de pré-executividade. 8. Desprovimento do recurso. (0103236-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 06/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, solucionando o mérito da causa na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, observada a gratuidade de justiça. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se.