Ementa
sua homologação. É o relatório do necessário. Decido. A transação foi realizada de forma válida e, consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se sua viabilidade jurídica, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. No mais, o acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes e os seus termos não prejudicam as partes, não havendo motivo para obstar a sua homologação. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado pelas partes no id 233422453, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Custasex legee honorários advocatícios na forma acordada. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0822210-28.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência, na qual as partes, qualificadas nos autos, entabularam acordo, objetivando a composição do litígio e pugnaram pela sua homologação. É o relatório do necessário. Decido. A transação foi realizada de forma válida e, consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se sua viabilidade jurídica, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. No mais, o acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes e os seus termos não prejudicam as partes, não havendo motivo para obstar a sua homologação. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado pelas partes no id 233422453, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Custasex legee honorários advocatícios na forma acordada. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Ante a notícia do cumprimento do acordo (id 239981833), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, e após, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Campos dos Goytacazes, 21 de janeiro de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito