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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800527-98.2025.8.19.0013

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0800527-98.2025.8.19.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência do débito que fundamentou as cobranças e a negativação do nome do autor; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inscrição indevida); 3. DETERMINAR ao réu que proceda à baixa/cancelamento da inscrição do nome do autor relacionada ao débito declarado inexistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada inicialmente a 25 incidências, sem prejuízo de posterior revisão. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800527-98.2025.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELNIR SOUZA BERNARD RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por DELNIR SOUZA BERNARD em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que o autor alega,em suma, que mantinha uma conta junto ao réu, sob o n° 20182-7, na qual recebia seus proventos. Diz que em maio do corrente ano foi até a agência ré e solicitou que o cartão de crédito vinculado à conta fosse encerrado. Destaca que depois percebeu que a própria conta também havia sido encerrada, embora não tivesse requerido isso, principalmente, porque seu pagamento posterior estava na iminência de ser depositado. Relata que a funcionária tentou reativar a sua conta, sem sucesso, o que o levou a ter que abrir nova conta e comunicar à fonte pagadora para que passasse a depositar seu salário nessa nova conta. Informa que seu salário daquela ocasião já havia sido depositado na conta cancelada o que o levou a ter que sacar o valor na mesa diretamente para o autor. Detalha que posteriormente recebeu e-mails de cobranças, com ameaças de negativação do seu nome, além do aplicativo do banco informar a existência de um débito de R$ 1.000,00, cuja origem lhe disseram tratar de juros, sem apresentar explicação exata desses juros. O réu afirma que o encerramento da conta foi solicitado pelo próprio autor e que a dívida decorre de uso regular do cheque especial, pugnando pela improcedência. Requer a produção de prova oral, aduz a validade de telas sistêmicas como prova e a alegada ausência de tentativa administrativa prévia. Determinou-se em audiência a juntada, pelo réu, de extratos completos da conta (12 meses anteriores ao cancelamento até a data atual), o que não foi cumprido. Por fim, há comprovação de inscrição do autor nos órgãos de restrição ao crédito, conforme ID. 253627010. Não há preliminares. O pedido de gratuidade de justiça será analisado quando de eventual interposição de recurso. No rito dos Juizados, a simplicidade e celeridade orientam a solução (arts. 2º e 5º, Lei 9.099/95), e, no caso, provas documentais e testemunhais permitem o deslinde. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, deve ser a questão resolvida no mérito. MÉRITO Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, e o entendimento sumulado pelo TJERJ no verbete nº. 330 e de que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Trata-se de demanda de consumo em que o autor alega cancelamento indevido de sua conta-salário quando buscava apenas o cancelamento de cartão de crédito, com posterior cobrança de valores supostamente decorrentes de cheque especial (LIS) e negativação superveniente pelo mesmo débito. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC). No microssistema da Lei 9.099/95, não há exigência de prévia reclamação administrativa como condição da ação, sobretudo quando a controvérsia depende de documentos sob guarda do fornecedor, cuja exibição foi determinada e descumprida. Resta incontroverso o pedido do autor em relação ao cancelamento de seu cartão de crédito vinculado à sua conta-salário junto ao Banco réu. Ocorre que, o réu também cancelou sua conta-salário, e ainda lhe inscreveu nos órgãos de restrição ao crédito por dívida de cheque-especial referente à conta cancelada. Na audiência de 29/10/2025, este Juízo determinou ao réu a juntada dos extratos da conta nº 20182-7 referentes aos 12 meses anteriores ao cancelamento até a data atual, justamente por se tratar de prova essencial e exclusivamente sob guarda do banco. O réu não atendeu à determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar os extratos nem qualquer documento firmado pelo autor que comprovasse pedido de encerramento da conta e a dívida alegada referente à utilização do cheque especial. Compete ao banco, inclusive independente da inversão do ônus da prova, demonstrar a origem e evolução do alegado saldo devedor (LIS) e o pedido de encerramento da conta-salário pelo consumidor, alegação feita pelo próprio réu. A ausência de exibição de documentos essenciais e o descumprimento de ordem judicial de exibição pesam contra o réu e corroboram a verossimilhança da narrativa autoral. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o cancelamento da conta decorreu de erro operacional do próprio réu (fortuito interno), não se tratando de fato externo apto a romper o nexo causal. O autor precisou abrir nova conta para receber salário, houve cobranças sem lastro documental idôneo e, no curso do feito, sobreveio negativação referente ao mesmo débito discutido, conforme se pode atestar no ID. 253627010. Diante da não comprovação da origem do suposto saldo devedor e do descumprimento da ordem de apresentação de extratos, deve-se declarar inexistente o débito que embasou as cobranças e a restrição de crédito. Por consequência, é indevida a negativação decorrente de dívida não demonstrada. A inscrição indevida do nome do consumidor, especialmente quando vinculada a falha na prestação do serviço e débito não comprovado, configura dano moralinreipsa, prescindindo de prova do abalo. No caso, somam-se o cancelamento indevido de conta-salário; cobrança sem lastro; e negativação superveniente no curso do processo. Tais circunstâncias excedem o mero aborrecimento, justificando reparação. Quanto ao quantum, atento aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza pedagógica da condenação e valor compatível com a extensão do dano e suficiente ao desestímulo de novas ocorrências, sem enriquecimento indevido. À vista da procedência e da comprovação de restrição por débito ora declarado inexistente, impõe-se a ordem de baixa da inscrição eventualmente ainda vigente, com fixação de prazo exíguo e astreintes em caso de descumprimento, como tutela inibitória final. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência do débito que fundamentou as cobranças e a negativação do nome do autor; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inscrição indevida); 3. DETERMINAR ao réu que proceda à baixa/cancelamento da inscrição do nome do autor relacionada ao débito declarado inexistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 200,00, limitada inicialmente a 25 incidências, sem prejuízo de posterior revisão. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso, devem ser recolhidas as custas ou comprovada a alegação de hipossuficiência. Ficam cientes as partes de que, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e arquivados. CAMBUCI, na data da assinatura digital PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular