Ementa
a economicidade. Óbvio que as execuções fiscais de pequeno valor não satisfazem nem a regra da eficiência tampouco a da economicidade. A Lei Municipal nº 1277/2025 de 21 de fevereiro de 2025, autorizou o não ajuizamento e a desistência das execuções fiscais já ajuizadas cuja Certidão de Dívida Ativa não ultrapasse o valor de 30 (trinta) UFISAN. Considerando que a presente execução fiscal versa sobre cobrança com valor igual ou inferior a 30 (trinta) UFISAN, isto é, R$ 3.335,10 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), reconheço a falta do interesse de agir, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, na forma do artigo 39 da Lei 6.830/1980. Sem honorários, ante a ausência de resistência. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal que versa sobre cobrança com valor igual ou inferior a 30 (trinta) UFISAN, isto é, R$ 3.335,10 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), em valores atualizados. Superveniência da Lei Municipal nº 1277/2025 de 21 de fevereiro de 2025, autorizando o não ajuizamento e a desistência das execuções fiscais já ajuizadas cuja Certidão de Dívida Ativa não ultrapasse o valor de 30 (trinta) UFISAN. É o breve relatório. Passo a decidir. O Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, é vinculante, conforme o disposto no art. 927, do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no art. 37, da Constituição da República, que exige a eficiência administrativa, e no art. 70, também da Constituição, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Óbvio que as execuções fiscais de pequeno valor não satisfazem nem a regra da eficiência tampouco a da economicidade. A Lei Municipal nº 1277/2025 de 21 de fevereiro de 2025, autorizou o não ajuizamento e a desistência das execuções fiscais já ajuizadas cuja Certidão de Dívida Ativa não ultrapasse o valor de 30 (trinta) UFISAN. Considerando que a presente execução fiscal versa sobre cobrança com valor igual ou inferior a 30 (trinta) UFISAN, isto é, R$ 3.335,10 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e dez centavos), reconheço a falta do interesse de agir, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, na forma do artigo 39 da Lei 6.830/1980. Sem honorários, ante a ausência de resistência. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.