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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006077-91.2019.8.19.0054

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0006077-91.2019.8.19.0054

Ementa

Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, mesmo depois de intimadas as partes para manifestação na forma do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do mesmo diploma legal. Em razão da extinção ora declarada, cessam automaticamente os efeitos de eventuais tutelas de urgência anteriormente deferidas no curso do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça antes concedida. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 485, parágrafo 2º combinado com 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, mesmo depois de intimadas as partes para manifestação na forma do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do mesmo diploma legal. Em razão da extinção ora declarada, cessam automaticamente os efeitos de eventuais tutelas de urgência anteriormente deferidas no curso do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça antes concedida. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 485, parágrafo 2º combinado com 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe.