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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3024932-22.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
3024932-22.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC com custas e taxa judiciária pela parte autora, como já recolhidas, sem condenação em honorários, haja vista a parte ré não ter oposto resistência a presente ação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3024932-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO REVIL LAGOA ADVOGADO(A) : LUCAS PINHEIRO DE VASCONCELLOS ROMEIRO DA SILVA (OAB RJ269143) SENTENÇA Diante do exposto, assim, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC com custas e taxa judiciária pela parte autora, como já recolhidas, sem condenação em honorários, haja vista a parte ré não ter oposto resistência a presente ação.