Ementa
Tendo em vista a Certidão de Débito Fiscal extraída do Sistema da Dívida Ativa e relatórios encaminhados pela Procuradoria do Estado, informando a liquidação da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em face do pagamento, conforme art. 924, inciso II, do novo CPC. Custas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se eletronicamente, ou por mandado, se ausente o patrocínio. Desde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. Após, dê-se baixa e arquive-se.