Ementa
Diante disso, considerando que não há comprovação da efetivação da penhora sobre a conta indicada, verifica-se a ausência de interesse de agir da Embargante quanto à nulidade ou liberação de valores que não foram bloqueados. Por conseguinte, não há elementos que justifiquem a declaração de ilegalidade do ato, tampouco a concessão de qualquer medida de levantamento de valores. Nesse contexto, julgo improcedente a impugnação à penhora.
Inteiro teor
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANA CRISTINA AFONSO SOUZA, referente ao suposto bloqueio de valores em conta bancária no Banco Itaú Unibanco S/A, no montante de R$ 72.131,23, alegadamente realizado em cumprimento à decisão de fls. 16/05/2025. A parte embargante sustenta a impenhorabilidade do valor, invocando o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia necessária à subsistência própria e de seu núcleo familiar. A parte ANCAR IVANHOE DOWNTOWN S.A., em sua resposta, afirma que nenhum valor foi efetivamente bloqueado ou penhorado em conta de titularidade da Embargante, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de fls. 457, inexistindo, portanto, ato a ser anulado ou quantia a ser liberada. Diante disso, considerando que não há comprovação da efetivação da penhora sobre a conta indicada, verifica-se a ausência de interesse de agir da Embargante quanto à nulidade ou liberação de valores que não foram bloqueados. Por conseguinte, não há elementos que justifiquem a declaração de ilegalidade do ato, tampouco a concessão de qualquer medida de levantamento de valores. Nesse contexto, julgo improcedente a impugnação à penhora.